Regras Procedimentais Abuso de Autoridade

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Última Atualização 4 de janeiro de 2025

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO ERRADA: Aplicam-se aos crimes de abuso de autoridade as mesmas regras procedimentais referentes aos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos.

Os crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, não seguem as mesmas regras procedimentais dos crimes de responsabilidade de funcionários públicos. A Lei de Abuso de Autoridade adota procedimentos próprios, que são regidos pelas disposições gerais do Código de Processo Penal (CPP), e não pelas regras aplicáveis aos crimes de responsabilidade, que envolvem sanções políticas-administrativas. Assim, há uma distinção clara entre as duas categorias de crimes.

Os crimes de abuso de autoridade, conforme definidos pela Lei nº 13.869/2019, possuem um procedimento próprio que é distinto das regras procedimentais dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, regulados pelo Decreto-Lei nº 201/1967.

Os crimes de abuso de autoridade têm como foco a conduta de autoridades públicas em situações específicas, sendo apurados por meio de procedimento penal

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regular, no qual o Ministério Público atua de forma independente e incondicionada. Já os crimes de responsabilidade têm uma natureza política e administrativa, e seu processo é regido por um procedimento que envolve a deliberação do poder legislativo, ou seja, é uma ação política em vez de uma ação penal comum.

Portanto, não se aplicam as mesmas regras procedimentais a ambos os tipos de crimes, pois possuem regimes jurídicos distintos. A confusão surge, muitas vezes, pela similaridade na figura dos agentes públicos envolvidos, mas os processos são completamente diferentes em termos de trâmite e julgamento.