Lei 9.296/1996
(…)
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I – Não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II – A prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Assim, presente qualquer das situações acima narradas, não se poderá admitir a interceptação telefônica. Podemos dizer que as condições para a autorização de interceptações telefônicas são as seguintes (cumulativas):
—> Haver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal
—> A prova não puder ser feita por outros meios
—> O fato investigado deve ser punido com pena de reclusão
—> A situação objeto da investigação deve ser descrita com clareza, com a qualificação dos suspeitos, SALVO SE FOR IMPOSSÍVEL.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei n.º 9.296/1996, a interceptação de comunicações telefônicas: não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios disponíveis.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA No pedido de interceptação telefônica, a situação objeto da investigação deve ser descrita com clareza, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.