Regras dos planos de benefícios das entidades 

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Última Atualização 29 de março de 2025

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA:  Independentemente do cumprimento do tempo de carência, é devida a concessão de benefício de prestação que seja continuada aos servidores públicos federais filiados a uma entidade fechada de previdência complementar.

LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 29 DE MAIO DE 2001

Art. 3 Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras:

I – carência mínima de 60 contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada; e

II – concessão de benefício pelo regime de previdência ao qual o participante esteja filiado por intermédio de seu patrocinador, quando se tratar de plano na modalidade benefício definido, instituído depois da publicação desta Lei Complementar.

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Parágrafo único. Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios.