Última Atualização 24 de novembro de 2020
Art. 20 – As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificada.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.
QUESTÃO CERTA: Ressalvados casos contemplados pela legislação que a rege, a licitação deve ser efetuada onde se situar a repartição interessada em seus resultados.
QUESTÃO ERRADA: As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado, portanto, fica impedida a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.
QUESTÃO CERTA: É irrelevante a situação geográfica da repartição interessada nos casos de licitação eletrônica.