Regras da sentença de improbidade

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Última Atualização 15 de dezembro de 2022

Lei 8.429/1992:

Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):       

I – indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos;      

II – considerar as consequências práticas da decisão, sempre que decidir com base em valores jurídicos abstratos;        

III – considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados e das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente;     

IV – considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa:        

a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;        

b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida;         

c) a extensão do dano causado;      

d) o proveito patrimonial obtido pelo agente;       

e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;       

f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva;      

g) os antecedentes do agente;       

V – considerar na aplicação das sanções a dosimetria das sanções relativas ao mesmo fato já aplicadas ao agente;       

VI – considerar, na fixação das penas relativamente ao terceiro, quando for o caso, a sua atuação específica, não admitida a sua responsabilização por ações ou omissões para as quais não tiver concorrido ou das quais não tiver obtido vantagens patrimoniais indevidas;        

VII – indicar, na apuração da ofensa a princípios, critérios objetivos que justifiquem a imposição da sanção.      

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§ 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.       

§ 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.      

§ 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. 

Quadrix (2022):

QUESTÃO ERRADA: Na aplicação das sanções, o proveito patrimonial obtido pelo agente não constitui elemento a ser considerado.