Última Atualização 25 de novembro de 2020
Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:
I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;
II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I (o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado) e V (melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica); do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea ‘a’ (menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública) com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;
III – o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:
a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou
b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
IV – o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.
§ 1º Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo:
I – os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;
II – o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.
§ 2º O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.
Resumindo os critérios de julgamento das propostas na PPP:
- O menor valor da t arifa do serviço público a ser prestado
- Melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
- O menor valor da contraprestação a ser paga pela administração pública;
- Melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da contraprestação a ser paga pela administração pública com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;
QUESTÃO CERTA: É correto afirmar que constitui característica própria das parcerias público privadas: No procedimento licitatório instaurado para selecionar o parceiro privado, o julgamento das propostas poderá anteceder à habilitação, além de se prever a possibilidade de oferecimento de lances em viva voz.
QUESTÃO CERTA: Nas licitações para a contratação de parceria público privada sob a modalidade de concessão patrocinada, NÃO é possível a adoção de critério de julgamento consistente na: maior oferta a ser paga pelo parceiro privado a título de outorga, caso em que não se aplica a futura contraprestação a ser paga pelo poder público.
O propósito aqui não é que o licitante ofereça maior valor para a Administração Pública de forma a ganhar a outorga dela, mas sim que a Administração Pública gaste a menor quantia possível com a sua contraprestação pecuniária (característica da PPP – em que o Poder Público libera dinheiro para o parceiro privado).
QUESTÃO CERTA: O julgamento poderá adotar, como critério para a seleção da proposta vencedora da licitação, o menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública.