Regra de Votação Secreta em Lista Tríplice dos Tribunais de Contas

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Última Atualização 10 de julho de 2026

A decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.276/PE esclarece que é inconstitucional qualquer regra estadual que permita ao Tribunal de Contas escolher, por votação secreta, nomes para compor lista tríplice quando houver empate entre os candidatos mais antigos. No caso analisado, a Lei nº 12.600/2004 do Estado de Pernambuco previa que, se dois ou mais candidatos apresentassem a mesma antiguidade, os próprios membros do Tribunal votariam secretamente para definir os três nomes a serem enviados como lista tríplice. O STF afastou essa possibilidade.

Segundo a Corte, o critério de antiguidade deve sempre ser definido por parâmetros objetivos, como tempo de posse, tempo de nomeação ou idade. Esses elementos garantem impessoalidade e evitam qualquer interferência subjetiva ou preferencial. Quando se permite votação entre os membros do Tribunal, mesmo que apenas entre os candidatos mais antigos, abre-se espaço para escolhas pessoais, influências internas e favoritismos, o que viola diretamente os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da própria simetria do modelo federal aplicável aos Tribunais de Contas.

Por isso, o Supremo concluiu que a norma estadual quebrava o padrão de neutralidade exigido para a formação de listas tríplices e, portanto, era incompatível com a Constituição. A regra foi declarada inconstitucional, reafirmando que antiguidade se mede — nunca se vota.