Última Atualização 26 de novembro de 2020
DECRETO 7892
Art. 22 § 4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
QUESTÃO ERRADA: Havendo registro de preços d e cartuchos e toners e decidindo a autarquia adquiri-los, a compra deve limitar-se a uma quantidade mínima dos produtos registrados, sendo obrigatório que esse quantitativo conste expressamente no edital de licitação e na ata de registro de preços.
Quantidade MÁXIMA!
Não há limite mínimo pré-estabelecido!