Última Atualização 10 de abril de 2023
Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973)
Art. 176-A. O registro de aquisição originária ou de desapropriação amigável ou judicial ocasionará a abertura de matrícula, se não houver, relativa ao imóvel adquirido ou quando atingir, total ou parcialmente, um ou mais imóveis objeto de registro anterior.
§ 1º A matrícula será aberta com base em planta e memorial utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição, os quais assegurarão a descrição e a caracterização objetiva do imóvel e as benfeitorias, nos termos do art. 176 desta Lei.
§ 2º As matrículas atingidas serão encerradas ou receberão averbação dos desfalques, caso necessário, dispensada a retificação da planta e do memorial descritivo da área remanescente.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Amaro conseguiu reconhecer, judicialmente, a usucapião de uma pequena área, localizada dentro de um enorme terreno abandonado. A área usucapida é menor do que o módulo urbano disposto em lei local. À luz da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), o procedimento correto a ser adotado é: abrir nova matrícula para a área usucapida, ainda que seja inferior ao módulo urbano, e averbar, na matrícula originária do terreno, o desfalque, dispensada a retificação da planta e do memorial descritivo da área remanescente;