Art. 24. Compete ao Presidente:
X – praticar os atos de administração orçamentária, financeira e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal, podendo haver delegação;
XXII – submeter ao Tribunal Pleno as propostas que o Tribunal deva encaminhar ao Poder Legislativo e ao Executivo, referentes aos projetos de leis, inclusive as relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, observada a legislação pertinente;
XXX – aplicar penas disciplinares, na forma da lei e deste Regimento;
XXXVI – encaminhar à Assembleia Legislativa, com anuência do Pleno, projeto de lei sobre:
a) criação, transformação e extinção das unidades organizacionais, dos cargos comissionados e funções gratificadas que compõem a estrutura organizacional do Tribunal, bem como a fixação das respectivas remunerações, observados os limites orçamentários fixados em lei;
b) matéria relativa ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos grupos ocupacionais de controle externo e de apoio ao controle externo;
Parágrafo único. Os Presidentes das Câmaras, em suas ausências e impedimentos, serão substituídos por Conselheiro presente à sessão, seguindo a ordem de antiguidade no Tribunal.
Art. 27. As sessões do Pleno serão ordinárias, extraordinárias, especiais e administrativas.
Art. 31. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou por
deliberação do Pleno, declarada sua finalidade, em face de:
I – acúmulo da pauta nas sessões ordinárias;
II – necessidade de pronunciamento urgente do Tribunal;
III – outros assuntos, a critério do Presidente ou do Pleno.
Art. 33. Nas sessões ordinárias e extraordinárias, o Tribunal Pleno só poderá deliberar com a presença de, no mínimo, quatro Conselheiros titulares, inclusive o Presidente.
Art. 35. As sessões especiais serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação do Pleno, para os seguintes fins:
IV – exame de questões internas e de outras que não importem julgamento;
VI – apreciação das contas do Governador do Estado.
Art. 37. As sessões administrativas serão convocadas pelo Presidente para tratar de assuntos de natureza administrativa interna.
Art. 38. As sessões serão públicas, salvo quando se tratar de questões que, por sua
natureza, exijam ou aconselhem reserva.
Art. 40. As sessões poderão ser reservadas por determinação do Presidente ou por proposta de qualquer Conselheiro ou do representante ou membro do Ministério Público de Contas, aprovada pelo Pleno, lavrando-se atas próprias e publicando-se sinteticamente a matéria apreciada.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, por proposta do Presidente, de qualquer Conselheiro ou do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, aprovada pelo Pleno, qualquer sessão terá ou passará a ter caráter reservado, quando, em face da natureza da matéria ou do curso dos debates, for considerado conveniente.
Art. 50. A pauta das sessões com indicação dos processos a serem apreciados pelo Tribunal será publicada no Diário Eletrônico do TCE-PE, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 76. O julgamento poderá ser adiado se ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
III – quando a matéria for controvertida ou de alto grau de indagação e relevância;
IV – quando ocorrer arguição de inconstitucionalidade;
§ 2º As Câmaras somente poderão reunir-se com a presença de, no mínimo, um dos
Conselheiros titulares.
Art. 81. Além de relatar seus processos na Câmara de que seja membro, o Conselheiro poderá atuar em outra Câmara em situações excepcionais decorrentes da ausência de membro e da impossibilidade de convocação de Conselheiro Substituto.
Parágrafo único. Será permitida a permuta ou remoção voluntária dos Conselheiros de uma Câmara para outra, com anuência do Tribunal Pleno.
Art. 85. Cabe à Corregedoria Geral:
VII – emitir certidões de débito e de multa, decorrentes de deliberações do Tribunal,
bem como as de quitação, no caso de comprovado recolhimento integral do valor imputado;
IV – receber e decidir sobre o encaminhamento das reclamações e das representações formuladas contra Conselheiros, membros do Ministério Público de Contas, Conselheiros Substitutos, Procuradores do Tribunal de Contas e servidores;
X – expedir certidões de débito, multa e quitação;
Art. 91. Cabe à Ouvidoria:
I – promover a co-participação da sociedade na missão de controlar a administração pública, garantindo uma maior transparência e visibilidade das ações do Tribunal;
III – informar ao cidadão e às entidades interessadas sobre os resultados das demandas encaminhadas ao Tribunal, ressaltando as providências adotadas pelas unidades solucionadoras, permitindo o fortalecimento da imagem institucional, a aproximação do órgão com a sociedade e o exercício do controle social;
IV – realizar intercâmbio de informações e procedimentos com os demais Tribunais
de Contas do País;
Art. 93. O Ministério Público de Contas, regido pelos princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e independência funcional, atua na preservação da ordem jurídica e na defesa do patrimônio público.
Art. 95. Os membros do Ministério Público de Contas serão vitalícios após dois anos de efetivo exercício.
Art. 96. Cabe ao Ministério Público de Contas, além de outras competências previstas na Constituição da República, na Lei Orgânica, nas resoluções do Tribunal de Contas e no seu Regulamento:
V – propor, ao respectivo Relator, a determinação à autoridade competente para instauração de Tomada de Contas Especial, ao tomar conhecimento de omissão no dever de prestar contas, de não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou Município, de existência de desfalque, desvio de bens ou valores, ou irregularidades em gestão financeira e patrimonial, ou ainda de prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;
VIII – apresentar à Corregedoria Geral, Procuradoria Jurídica e Coordenadoria de Controle Externo, para acompanhamento e conhecimento, relatórios dos títulos executivos emitidos pelo Tribunal e encaminhados aos órgãos competentes para efeito de inscrição na dívida ativa e cobranças administrativa e judicial;
Art. 98.Compete privativamente ao Procurador-Geral, além de outras atribuições previstas na Lei Orgânica, nas resoluções do Tribunal de Contas e no seu Regulamento:
XIV – oficiar nos processos de prestação de Contas do Governador ou do Prefeito da
Capital, quando solicitado pelo Relator, podendo haver delegação;
XVIII – enviar à Procuradoria Geral do Estado e aos Municípios os títulos executivos decorrentes das deliberações do Tribunal, bem como acompanhar as providências sobre os mesmos até a comprovação do ajuizamento da correspondente ação de execução;
Art. 101. Os membros do Ministério Público de Contas apresentarão declaração de bens, por ocasião da posse, exoneração e aposentadoria.
Art. 102. Os membros do Ministério Público de Contas terão o mesmo tratamento protocolar dispensado aos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado.
Art. 103-A. O Ministério Público de Contas, nas sessões de julgamento, pode funcionar como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Art. 112. É vedado aos Conselheiros Substitutos:
I – exercer função de confiança ou cargo em comissão nos Órgãos Auxiliares do
Tribunal;
II – intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente, consanguíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até segundo grau.
Art. 121. Os Órgãos Auxiliares são unidades organizacionais responsáveis pelo exercício e apoio às atividades operacionais necessárias ao desempenho da função institucional do Tribunal de Contas, obedecido o disposto na Lei Orgânica, na Lei de Estrutura Organizacional e no Manual de Organização.
Art. 123. São partes no processo o responsável, o interessado e a Administração Pública. (RIA)
§ 1º Responsável é aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens e valores públicos, ou pelo qual o Estado ou o Município responda, ou que, em nome desses, assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, assim qualificado nos termos de legislação aplicável.
Art. 126. São fases do processo:
I – formalização – atividades de recepção dos documentos, avaliação da sua pertinência quanto à completude e às formalidades, autuação e distribuição do processo, conforme regras definidas em ato normativo específico, condicionamento em meio físico ou eletrônico e envio para a unidade organizacional responsável pela fase de instrução;
II – instrução – atividades de auditoria, notificação, juntada aos autos das peças de defesa, quando for o caso, e envio para o Relator, responsável pela fase de julgamento;
III – julgamento – atividades de suporte ao Relator para preparação do seu voto, colocação do processo em pauta, deliberação monocrática ou em colegiado, a depender do tipo de processo, conforme Lei Orgânica, e envio do processo para a unidade organizacional responsável pela fase de publicação;
IV – publicação – atividades de formatação e publicação da deliberação e envio do processo para a unidade organizacional responsável pela fase de encerramento;
V – encerramento – atividades de acompanhamento do trânsito em julgado da deliberação, emissão das certidões de débito, de multa e de quitação, quando for o caso, e remessa dos autos para seu arquivamento definitivo.
§7º A liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente, acarretará o saneamento do processo, com o julgamento das contas como Regulares ou Regulares com ressalvas;
§10 A liquidação tempestiva do débito pelo responsável não exclui, conforme o caso, a aplicação de multa pecuniária.
Art. 126-B. O valor do débito imputado será atualizado pelo ente credor, segundo o índice oficial por ele adotado.
§1º O órgão credor emitirá Documento de Arrecadação Municipal ou Estadual, conforme o caso, com o valor atualizado, em até 3 (três) dias úteis contados da data do requerimento do responsável pelo débito. Após a comprovação do recolhimento integral, o ente credor deverá emitir, em até 2 (dois) dias úteis, a Certidão de Quitação.
§2º O descumprimento do estabelecido no § 1º, por parte da autoridade responsável pela arrecadação do erário credor, poderá acarretar a representação por ato de improbidade administrativa prevista no art. 11, inc. II da Lei Federal nº 8.429/92 e a aplicação das penalidades cabíveis;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
Art. 130. Os processos submetidos à apreciação do Tribunal de Contas serão distribuídos, no momento da autuação, aos Relatores, obedecendo para tanto, aos princípios da alternatividade, da publicidade e do sorteio, na forma prevista em ato normativo específico.
Parágrafo único. É facultado à parte, em qualquer etapa do processo, requerer a juntada de documentos e comprovantes de fatos novos ou supervenientes que possam afetar o mérito da deliberação, mediante expediente dirigido ao Relator, ou ao seu substituto, que decidirá a respeito.
Art. 132. Havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, a defesa apresentada por um deles aproveitará a todos, mesmo ao revel, no que concerne às circunstâncias objetivas, e não aproveitará no tocante aos fundamentos de natureza exclusivamente pessoal.
Art. 132-A. Não se poderá decidir processo usando fatos ou provas que as partes não tenham tido oportunidade de discutir previamente.
Art. 132-C. Nenhuma nulidade será proclamada sem prova de que houve prejuízo à defesa da parte interessada.
§ 1º O Relator não está obrigado a responder ou rebater explicitamente todos os argumentos das partes, mas, sim, a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos.
§ 2º Quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o Relator não se obriga a analisar explicitamente todos os fundamentos indicados pelas partes, nas defesas e recursos, desde que as razões de voto sejam claras e suficientes.
§ 4º Fica vedado acatar as razões da defesa, sem também explicitar a motivação.
Art. 133. As provas que a parte quiser produzir perante o Tribunal devem sempre ser apresentadas de forma documental, inclusive as declarações pessoais de terceiros.
§ 3º São inadmissíveis, no processo, provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 134. As partes ou o Ministério Público de Contas poderão pedir vista ou cópia de peça do processo, mediante solicitação dirigida ao Relator ou julgador singular, segundo os procedimentos previstos nesta seção, assegurada a obtenção de vista ou cópia de peça de qualquer processo não sigiloso, desde que demonstrem semelhança de matéria e necessidade atual em face do processo em que estejam atuando, observado o disposto no artigo 138 deste Regimento Interno.
§ 4º Do despacho que indeferir pedido de vista ou de cópia de peça cabe agravo, na forma do artigo 79, da Lei Orgânica.
Art.134-A. O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil poderá ter acesso ou vista, mesmo sem procuração, de autos findos ou processos em andamento, desde que tenha ocorrido a notificação dos responsáveis para apresentação de defesa prévia e não estejam sujeitos a sigilo.
Art. 135. Poderá ser autorizada cópia de processo, julgado ou não, mesmo de natureza sigilosa, ressalvados os documentos e informações protegidos por sigilo fiscal, bancário, comercial ou outros previstos em lei, a parte que comprove, de forma objetiva, a necessidade das informações.
§ 3º Sendo o destinatário pessoa jurídica, será válida a notificação feita na pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
4º Tratando-se de agente público ou servidor público ativo, a notificação, em qualquer das modalidades previstas no inciso I do caput deste artigo, será dirigida ao destinatário no endereço do Poder, órgão ou entidade onde estiver lotado ou exerça suas funções, sendo o protocolo ou o atesto por parte de servidor público com a mesma lotação, devidamente identificado, suficiente para confirmação do recebimento.
§ 4o O prazo para a Administração Pública apresentar recurso ou pedido de rescisão contará da publicação da deliberação no Diário Eletrônico do TCE-PE,não tendo ela prerrogativa de notificação pessoal.
§4º O sobrestamento também é aplicável nos casos de liquidação tempestiva.
Art. 150. O controle externo da administração pública estadual e municipal, direta e indireta, realizar-se-á mediante auditorias ordinárias e especiais, inclusive por meio de fiscalização in loco, concomitantes ou a posteriori, com vistas a assegurar a regular instrução processual.
§ 3º O Tribunal poderá realizar procedimentos de inteligência com a finalidade de produzir informações necessárias às auditorias ordinárias e especiais, observados os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal e sem exceder os instrumentos de investigação garantidos em lei.
§ 2º Salvo deliberação do Relator, apenas será permitida a juntada de documentos novos aos autos até a conclusão da fase de instrução.
§ 3º Considera-se concluída a fase de instrução do processo no momento da juntada aos autos das peças de defesa ou do decurso do prazo de defesa, no caso de revelia, após regular notificação.
Art. 155. As contas do Governador do Estado incluirão as contas prestadas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pelo próprio Tribunal de Contas.
§ 1º Além de outros elementos e demonstrativos previstos em atos normativos específicos, as contas referidas no caput conterão:
IV – relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos e a situação da administração financeira e patrimonial do Estado, incluídos os fundos de natureza atuarial.
§ 3º Integrarão também a prestação de contas, relatório acerca do cumprimento do programa de trabalho do governo, descrevendo o estágio da realização dos programas e suas ações constantes do plano plurianual e da lei orçamentária anual, acompanhado das respectivas justificativas e medidas corretivas adotas, com o objetivo de assegurar a boa gestão dos dinheiros públicos, bem como para a implantação ou aprimoramento do sistema de custos.
Art. 162. O parecer prévio será sempre justificado e conclusivo, recomendando a aprovação, a aprovação com ressalvas ou a rejeição
§ 2º Na elaboração do parecer prévio, não serão considerados os atos dos administradores e demais responsáveis por unidades gestoras estaduais.
Art. 163. Na apreciação das contas, o Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa o processo relativo às contas prestadas pelo Governador, que conterá o parecer prévio, o relatório técnico, a manifestação do Governador do Estado, o relatório do Relator, os votos proferidos na sessão e o parecer do Ministério Público, se houver.
Parágrafo único. Em conformidade com disposto no artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), a versão simplificada do parecer prévio será elaborada e divulgada por meio eletrônico de acesso público, no prazo de até sessenta dias, contados da emissão do parecer prévio.
Parágrafo único. Na ausência de prestação de contas por parte do Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal, a partir do recebimento de comunicação enviada pelo Tribunal de Contas, adotará imediatas providências com vistas à tomada de contas especial, conforme disposto em ato normativo especifico.
Art. 163-C. As prestações de contas anuais dos Prefeitos Municipais incluirão as contas prestadas pelos Poderes Executivo e Legislativo e deverão ser instruídas na forma prevista em ato normativo específico, sem prejuízo da observância da legislação competente.
Parágrafo único. Entende-se por diferimento, o sobrestamento da análise do processo na unidade de fiscalização por prazo determinado, findo o qual, inexistindo elementos supervenientes que infirmem o parecer do controle interno, será encaminhado ao relator, depois de ouvido o Ministério Público, para julgamento em lista.
§ 1º As contas do Tribunal de Contas serão apresentadas ao Pleno quando do julgamento do processo de prestação de contas.
Art. 175. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou Município, da existência de desfalque, desvio de bens ou valores públicos ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente deverá, imediatamente, depois de vencido o prazo legal, a contar do conhecimento do fato, e não regularizada a situação ou reparado o prejuízo, adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
Parágrafo único. O Tribunal, ao tomar conhecimento da não realização da tomada de contas especial, contrariando as hipóteses de instauração previstas em ato normativo, de que ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS trata o artigo 175 deste Regimento Interno, instaurará Processo de Auditoria Especial, objetivando a avaliação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e provocará o Ministério Público de Contas para adoção das medidas legais pertinentes, sem prejuízo da formalização do processo de Destaque nos termos dos artigos 38 e 41 da Lei Orgânica, da aplicação da multa prevista no artigo 73 da mesma Lei, e da imputação de outras sanções cabíveis, por grave infração à norma legal.
Art. 177. Os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal encaminharão ao Tribunal, até noventa dias após o encerramento do exercício financeiro, incorporadas à sua prestação de contas anual, na forma prevista em ato normativo específico, a documentação pertinente aos recursos destinados às Organizações Sociais e às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, incluindo, respectivamente, os contratos de gestão e os termos de parceria com elas celebrados.
Parágrafo único. Na hipótese de não apresentação da prestação de contas pela entidade beneficiada, ou de sua não aprovação, exauridas todas as providências cabíveis e não regularizada a situação ou não reparado o prejuízo ao erário, a autoridade responsável adotará providências para instauração de tomada de contas especial, nos termos de ato normativo específico.
Art. 178. A fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e demais órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a pessoas jurídicas de direito público ou privado, será feita pelo Tribunal, por meio de auditorias.
§ 3º Formalizar-se-á processo do tipo Provimento Derivado quando se tratar de admissão de servidor público oriunda de reintegração, aproveitamento, reversão, transferência ou enquadramento.
Art. 186. O processo de Auditoria Especial será instaurado de ofício, por deliberação do Relator, ou do Pleno, quando provocado por autoridade competente, se constatadas as situações de excepcionalidade previstas na Lei Orgânica, na forma disciplinada em ato normativo específico.
Art. 191. O Tribunal de Contas instaurará Processo de Gestão Fiscal, quando configurada infração administrativa contra as leis de finanças ou quando forem verificadas inconsistências ou incoerências nos valores e nos resultados apresentados pelos Poderes e Órgãos, em relação aos demonstrativos do Relatório de Gestão Fiscal – RGF e/ou do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, na forma prevista em ato normativo específico.
Art. 193. O Processo de Destaque será instaurado pelo Tribunal de Contas, visando à representação à autoridade competente, sem prejuízo da análise, no âmbito do Tribunal, quando forem identificados:
I – indícios de desfalques, de pagamentos indevidos ou de desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
II – prática de qualquer ato administrativo ilícito, concluído ou em andamento, de grave potencial lesivo;
III – prática de conduta tipificada em norma penal ou na Lei Federal nº. 8.429, de 2 junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa.
Art. 195. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Compete ao Relator deliberar sobre a formalização do processo de Denúncia, observando o cumprimento das formalidades previstas, sendo-lhe facultado solicitar emissão de opinativo da Coordenaria de Controle Externo – CCE
Art. 197. O Tribunal de Contas decidirá, em tese, sobre consulta de natureza interpretativa de dispositivos constitucionais, legais e regulamentares, concernentes à matéria de sua competência.
Parágrafo Único – No processo de consulta, por despacho irrecorrível do Relator, admitir-se-á a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, como ‘amicus curiae’, aplicando-se, no que for cabível, o disposto no art. 138 do Código de Processo Civil Brasileiro vigente.
§ 1º Os processos de consulta serão formalizados de imediato, desde que cumpridos os requisitos objetivos, ficando o juízo de admissibilidade dos requisitos subjetivos e a apreciação de mérito a cargo do Relator, quando de seu julgamento.
Parágrafo único. O Tribunal Pleno poderá determinar o arquivamento da consulta, remetendo ao consulente cópia de decisões emitidas sobre o assunto, quando a matéria suscitada tenha sido objeto de consulta anterior.
Art. 203. As decisões em processo de consulta têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese.
Art. 204. Constitui-se em processo o Auto de Infração lavrado pelo Conselheiro- Relator, pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, pelo Auditor-Geral, pelos responsáveis pelas unidades de fiscalização arroladas no parágrafo único do artigo 187 ou pelas equipes de auditoria, na hipótese de obstrução no curso de suas auditorias ou de sonegação de documentos.
§ 2º Não caberá recurso da homologação do Auto de Infração, salvo embargos de declaração.
§ 1º Nos casos omissos, o Tribunal Pleno resolverá sobre a forma de que se revestirá cada deliberação, conforme a respectiva natureza.
§ 2º O acórdão que contiver o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta quitará, quando for o caso, os responsáveis, distinguindo as recomendações das determinações, e fixando prazo para cumprimento destas.
Art. 210. Será ilegítima a arguição de suspeição, quando o interessado lhe houver dado causa, ou quando houver ele praticado ato que importe a aceitação do arguido.
Art. 212. O Conselheiro que não reconhecer a suspeição continuará atuando no processo, até o julgamento da arguição.
Parágrafo único. O Ministério Público de Contas se manifestará obrigatoriamente nos autos da argüição, antes do seu julgamento.
Art. 213. O reconhecimento de suspeição pelo arguido, ainda que por outro fundamento, põe fim ao incidente.
Art. 215. Reconhecida a suspeição pelo arguido, ou declarada pelo Tribunal Pleno, terse-ão por nulos os atos decisórios por ele praticados.
Art. 221. Somente pelo voto da maioria absoluta do Pleno deixará o Tribunal de aplicar a caso concreto, por inconstitucionalidade, lei ou ato do Poder Público.
Art. 228. Em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de disposição legal ou regulamentar, o responsável ficará sujeito à multa prevista na Lei Orgânica, independentemente de outras sanções de natureza disciplinar, civil ou penal.
Art. 230. Os débitos decorrentes de multas deverão ser quitados até o 15º (décimo quinto) dia após o trânsito em julgado da deliberação que as fixou.
§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput, sem que os valores das multas aplicadas tenham sido quitados ou parcelados, será emitida a respectiva Certidão de Débito, para encaminhamento pelo Ministério Público de Contas à Procuradoria Geral do Estado, que promoverá sua execução judicial.
Art. 231. O Tribunal, no julgamento dos atos e contratos administrativos em que for verificada a ocorrência de fraude ou naqueles de que resultarem dano ao erário, por ação ou omissão dolosa, expedirá Declaração de Inidoneidade dos responsáveis, sem prejuízo das sanções previstas na Seção anterior e das penalidades administrativas aplicáveis pelas autoridades competentes.
Parágrafo único. A Declaração de Inidoneidade inabilitará os responsáveis para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança bem como para contratar com a administração pública. (não superior a 5 anos)
Art. 232. O Tribunal poderá, ainda, declarar a inidoneidade de pessoa física ou jurídica para participar de licitação, celebrar convênio ou contrato, inclusive de gestão, termo de parceria ou outro instrumento congênere com a Administração Pública, quando constatar:
I – fraude comprovada em procedimento licitatório, em qualquer de suas modalidades,
ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
II – irregularidade grave praticada na execução de contrato ou instrumentos
congêneres citados no caput, da qual resulte dano ao erário.
§ 1º Não caberá contraditório, perante o Pleno, sobre o envio da representação para intervenção estadual.
Art. 236. Perante o Tribunal apenas serão admissíveis os recursos previstos na Lei Orgânica.
Art. 237. Consideram-se legitimados para interpor os recursos as partes e o Ministério Público de Contas.
Art. 238-A. Não cabe recurso ordinário contra deliberação proferida em pedido de rescisão e seus respectivos embargos de declaração.
Art. 238-B. O recurso ordinário distribuído contra uma deliberação, torna seu Relator prevento para todos os demais recursos protocolados contra a mesma deliberação.
Art. 239. Às partes e ao Ministério Público de Contas é atribuída legitimidade para propor o Pedido de Rescisão de julgado, sem efeito suspensivo, nos termos da Lei Orgânica, aplicando-se, no que couber, as normas deste Regimento Interno relativas a recursos.