Caderno de Prova

Regimento Interno do TCE-MG (Resumo Geral)

REGIMENTO INTERNO           

Jurisdição do TCE MG

Sujeitam-se à jurisdição do Tribunal: O responsável pela aplicação de recurso repassado pelo Estado ou por Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.

Observação: os sucessores dos administradores e responsáveis, até o limite do valor do patrimônio transferido.

Competência do TCE MG

Compete ao Tribunal (não é privativamente):

Para o exercício de sua competência, o Tribunal poderá requisitar de órgãos e entidades estaduais ou municipais a prestação de serviços técnicos especializados, bem como valer-se de certificado de auditoria passado por profissional ou entidade habilitados na forma da lei e de notória idoneidade técnica.

O titular de cada Poder, no âmbito estadual e municipal, encaminhará ao Tribunal, em cada exercício, o rol dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos e outros documentos ou informações considerados necessários, na forma estabelecida em atos normativos do Tribunal.

O Tribunal poderá solicitar a Secretário de Estado ou de Município, a supervisor de área ou à autoridade de nível hierárquico equivalenteoutros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.

Competências privativas do TCE MG

DOS CONSELHEIROS

O Tribunal compõe-se de sete Conselheiros, nomeados em conformidade com a Constituição do Estado.

Os Conselheiros terão as mesmas garantias, direitos, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Não podem ocupar cargo de Conselheiro, simultaneamente, parentes consanguíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.

Os Conselheiros tomarão posse em sessão solene do Tribunal Pleno ou perante o Presidente, excepcionalmente.

O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data da posse, prorrogável por igual período. Não se verificando a posse e o exercício no prazo fixado, o Presidente do Tribunal comunicará o fato ao Presidente da Assembleia Legislativa e ao Governador, para os fins de direito. Nomeado e empossado, o Conselheiro somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

Deveres dos Conselheiros

São deveres dos Conselheiros:

Vedações aos Conselheiros

É vedado aos Conselheiros:

DAS FÉRIAS E LICENÇAS

Não poderão gozar férias, simultaneamente, dois Conselheiros integrantes da mesma Câmara e não poderão gozar férias, simultaneamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal.

DA SUBSTITUIÇÃO

O Conselheiro será substituído, em caso de falta e de impedimento, pelo Auditor convocado pelo Presidente do Tribunal Pleno ou das Câmaras, em regime de rodízio, observada a ordem de antiguidade.

A antiguidade no Tribunal será determinada:

I – Pela data da posse;

II – Pelo tempo de serviço público;

III – Pela idade.

O Auditor, em substituição, exercerá a função de Conselheiro, sendo vedada sua participação nas eleições de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal. Nas substituições, o Auditor terá os vencimentos do Conselheiro, salvo se convocado pelo Presidente do respectivo colegiado apenas para completar o quórum necessário à realização das sessões.

DA ORGANIZAÇÃO

Integram a estrutura organizacional do Tribunal: Tribunal Pleno, Câmaras, Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria; Ouvidoria; Auditoria; Ministério Público junto ao Tribunal, Escola de Contas e Serviços Auxiliares.

São órgãos deliberativos o Tribunal Pleno e as Câmaras. Os Serviços Auxiliares terão as atribuições e especificações disciplinadas em resolução. O Tribunal poderá instituir comissões, de caráter permanente ou temporário, para a realização de funções específicas, observando-se o disposto em resolução. Para auxiliar no desempenho de suas funções, o Tribunal poderá instalar unidades regionais em cada uma das macrorregiões do Estado.

DO TRIBUNAL PLENO

O Tribunal Pleno é o órgão máximo de deliberação, composto pelos 7 (sete) Conselheiros. O Tribunal Pleno será presidido pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou pelo Conselheiro mais antigo no exercício da função.

Competências do Tribunal Pleno

A apreciação da seguinte matéria pelo Tribunal Pleno – deliberar sobre matérias que lhe forem submetidas por decisão das Câmaras, em razão de sua relevância, mediante proposição de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal – poderá ser rejeitada por maioria dos membros do Tribunal Pleno.

DAS CÂMARAS

DAS COMPETÊNCIAS DAS CÂMARAS

Compete às Câmaras: emitir parecer prévio sobre as contas prestadas, anualmente, pelos Prefeitos. A maioria das competências do TCE-MG são exercidas pelas Câmaras.

Observação: O impedimento ou a suspeição do Presidente não lhe retira a competência para proclamar o resultado das votações;

DA ELEIÇÃO E POSSE

O Tribunal elegerá, em escrutínio secreto, bienalmente, por maioria absoluta, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, sendo vedada a recondução.

O Conselheiro no exercício da Presidência do Tribunal fará jus à parcela de natureza indenizatória de até 10% (dez por cento) do valor do subsídio.

Competências do Presidente

Consideram-se processos findos aqueles em que houver decisão definitiva transitada em julgado cujos autos tenham sido baixados em arquivo.

Formas de deliberação do Presidente do Tribunal: Despacho; Portaria; Ordem de serviço (não disse resolução).

Dos atos e decisões administrativas do Presidente caberá recurso administrativo ao Tribunal Pleno, no prazo e forma estabelecidos em resolução.

Competências do Vice-Presidente

Compete ao Vice-Presidente:

Competências do corregedor:

Compete ao Corregedor, além das funções de Conselheiro e de outras previstas em lei e resolução:

O Corregedor apresentará ao Tribunal, anualmente, relatório circunstanciado dos serviços realizados, procedendo da mesma forma quando deixar o cargo.

DA OUVIDORIA

O Ouvidor será designado pelo Presidente do Tribunal, dentre seus membros, Auditores, Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal ou servidores e exercerá as funções típicas por 2 (dois) anos, vedada a recondução. O Ouvidor exercerá suas funções por dois anos, salvo se o mandato do Presidente se encerrar em data anterior.

DA AUDITORIA

Os Auditores, em número de quatro, serão nomeados pelo Governador dentre cidadãos brasileiros que sejam detentores de diploma de curso superior, satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro e tenham sido aprovados em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação. O Auditor tem os mesmos impedimentos e garantias do Juiz de Direito da entrância mais elevada na organização judiciária do Estado e, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias e impedimentos deste (não disse vencimentos ou vantagens).

Não poderá estar em férias, simultaneamente, mais de 1 (um) Auditor de cada Câmara, exceto nos períodos estabelecidos para férias coletivas de Conselheiros.

O Auditor somente pode aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver efetivamente exercido no Tribunal por 5 (cinco) anos e cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público.

Aos Auditores aplicam-se as mesmas causas de impedimento e suspeição a que se submetem os Conselheiros.

Os Auditores não poderão exercer funções nos serviços auxiliares do Tribunal, ressalvada a de Vice-Diretor da Revista e a participação em comissões internas temporárias, a critério do Presidente.

DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL

O Ministério Público junto ao Tribunal compõe-se de quatro Procuradores nomeados pelo Governador, cujo provimento observará as regras previstas na Constituição da República e na Constituição do Estado. Ao Ministério Público junto ao Tribunal aplicam-se os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional.

Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal aplicam-se as disposições da Seção I do Capítulo IV do Título IV da Constituição da República pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura e, subsidiariamente, no que couber, o disposto na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na parte relativa a direitos, garantias, prerrogativas, vedações e regime disciplinar.

O Procurador Geral fará jus à parcela de natureza indenizatória de até 5% (cinco por cento) do valor do subsídio.

Competências do Ministério Público Junto ao Tribunal

O Ministério Público junto ao Tribunal elaborará e apresentará ao Tribunal relatórios semestrais de acompanhamento da execução das decisões, indicando as providências adotadas.

DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL

O Tribunal Pleno e as Câmaras funcionarão com a composição que o Regimento determinar e deliberarão, salvo disposição especial, por maioria dos votos.

As sessões extraordinárias, declarada sua finalidade, serão convocadas pelo Presidente do respectivo colegiado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo relevante.

Nenhuma sessão poderá ser realizada sem a presença do representante do Ministério Público junto ao Tribunal, facultada nas sessões solenes.

Os procuradores das partes inscritos para sustentação oral manifestar-se-ão em tribuna especial.

As sessões do Tribunal Pleno serão abertas com o quórum mínimo de 4 (quatro) Conselheiros efetivos, incluído o Presidente, à hora regulamentar. O quórum mínimo para deliberação do Tribunal Pleno também será de 4 conselheiros (ressalvadas as hipóteses previstas no Regimento e na Lei Orgânica do Tribunal).

As sessões das Câmaras serão abertas, à hora regulamentar, com quórum de 3 (três) Conselheiros, efetivos ou substitutos, sendo idêntico o quórum para deliberação (3 Conselheiros), observado que para o funcionamento e a deliberação da Câmara, é indispensável a presença do Presidente ou de seu substituto e de mais 2 (dois) de seus membros, computando-se, para esse efeito, os Auditores convocados em substituição e, excepcionalmente, os Conselheiros.

O prazo máximo de tolerância para início da sessão é de 15 (quinze) minutos, findo o qual, não havendo quorum, o Presidente determinará a lavratura de termo circunstanciado, ficando transferida para a sessão imediata a matéria constante da pauta.

Iniciada a sessão, os Conselheiros, os Auditores integrantes da Câmara e o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal não poderão retirar-se do recinto sem permissão do Presidente.

No cômputo do quórum mínimo de deliberação serão considerados os Auditores que estiverem substituindo Conselheiro ou exercendo as funções do cargo de Conselheiro.

Nenhuma matéria será submetida à apreciação do Colegiado sem prévia inclusão em pauta, salvo medidas cautelares, ratificação de decisões monocráticas em suspensão liminar de licitação, em especial, na hipótese de decisão monocrática que suspende a licitação, ratificação de decisões monocráticas em suspensão liminar de concurso público, e embargos de declaração.

A ata deverá ser assinada pelo Conselheiro que preside a sessão de sua discussão e votação e pelo Secretário do Pleno ou da Câmara, conforme o caso, e será publicada no Diário Oficial de Contas e no Portal do Tribunal na internet.

Conselheiro impedido ou suspeito não poderá participar de discussão, nem votar a matéria.

Após o relatório e antes de iniciada a votação, o representante do Ministério Público junto ao Tribunal poderá usar da palavra a seu pedido, para prestar esclarecimentos, alegar ou requerer o que julgar oportuno.

O parecer verbal ou escrito do MP (todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal), será produzido até o momento da sessão, antes de o Relator apresentar o seu voto.

Durante a sessão, o Conselheiro ou o Auditor Relatorpoderá solicitar a audiência do Ministério Público junto ao Tribunal.

Terão preferência, na apreciação (não é votação), os processos em que haja requerimento para sustentação oral.

Processos que versem sobre a mesma questão, e que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente.

Poderá o Tribunal, por proposta fundamentada do Presidente da Sessão, de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal, sobrestar a apreciação de processo por motivo relevante que possa influenciar sua apreciação, para determinar medidas saneadoras, quando forem insuficientes os elementos de convicção sobre questões preliminares ou de mérito.

Não será admitido pedido de vista nos casos de apreciação de proposta de reforma do Regimento Interno e de medidas cautelares, devendo o Relator, neste último caso, encaminhar aos membros do Colegiado e do Ministério Público junto ao Tribunal o relatório, para conhecimento da matéria, antes da realização da sessão.

A Câmara na qual a apreciação do processo houver sido iniciada fica preventa para a deliberação final, quando interrompida a votação em decorrência de pedido de vista, ainda que o Relator ou o autor do pedido não mais a integre. Inclusive se o auditor for convocado para substituir o Conselheiro em suas ausências e impedimentos, exercer a função de Conselheiro em caso de vacância ou para compor quórum.

Caso o Relator não mais integre a Câmara preventa, o processo será redistribuído entre os seus membros, quando o Colegiado decidir pela apreciação do mérito em processo cuja votação interrompida tenha tratado apenas de questão preliminar.

Terminado o julgamento, o Presidente proclamará o resultado, não podendo ser alterada a deliberação, exceto nos casos de inexatidão material ou erro de cálculo, quando poderá ser retificada de ofício ou mediante solicitação formulada ao respectivo Colegiado por Conselheiro, Auditor, parte ou representante do Ministério Público junto ao Tribunal. Se a retificação for efetuada após a comunicação oficial a quem couber cumprir a deliberação, será feita nova intimação.

No caso de aprovação por unanimidade, sem qualquer discussão ou divergência, e não havendo sustentação oral, as notas taquigráficas serão substituídas, nos autos, por certidão datada e assinada pelo Taquígrafo-Redator e pelo titular da unidade competente.

Os votos, pronunciamentos e apartes registrados pela unidade de taquigrafia não poderão ser alterados ou modificados no seu conteúdo ou substância, quando revistos. As notas taquigráficas deverão ser revisadas em até 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

O Conselheiro não poderá abster-se de votar o mérito, mesmo quando vencido na preliminar, salvo caso de impedimento ou suspeição.

Na apuração dos votos, serão computados aqueles já proferidos, na sessão anterior, pelos Conselheiros ou seus substitutos, ainda que não compareçam à sessão seguinte ou que tenham deixado o exercício do cargo.

Antes de proclamado o resultado da votação, qualquer Conselheiro poderá modificar seu voto.

No âmbito do Tribunal, além dos princípios gerais que regem o processo civil e administrativo, deverão ser observados os princípios da oficialidade e da verdade material.

Art. 112. Não serão autuados os documentos quando se tratar de:

DA DISTRIBUIÇÃO

Na distribuição, serão observados os princípios da publicidade, da alternatividade e da aleatoriedade.

A distribuição será feita por meio eletrônico, imediata e automaticamente após o recebimento da documentação, incluída a enviada por meio de sistema informatizado e fac-símile, sendo proibida a interferência de qualquer pessoa durante o procedimento.

Os procedimentos de distribuição serão supervisionados pela Secretaria Geral.

O procedimento de distribuição poderá ser impugnado mediante pedido escrito ao Presidente do Tribunal em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da publicação.

Não haverá distribuição de processo ao Conselheiro eleito Presidente a partir do dia da sua posse, salvo daqueles cujo exame seja da sua competência privativa.

Em caso de restauração de autos, será mantido o mesmo Relator que houver funcionado no processo, se em exercício.

Se dois ou mais processos se referirem a matéria conexa, serão distribuídos, por dependência, a um só Relator e serão objeto de um só julgamento.

O recurso ordinário não poderá ser distribuído ao Redator do acórdão recorrido.

Os recursos interpostos por diferentes interessados contra a mesma decisão serão distribuídos ao Conselheiro sorteado como Relator do primeiro deles.

O agravo e os embargos de declaração serão distribuídos ao Relator da decisão recorrida.

O pedido de reexame será distribuído a Relator

O pedido de rescisão será distribuído a um Relator que não tenha funcionado, nessa qualidade, no julgamento que lhe tenha dado causa ou nos recursos interpostos.

Os processos de monitoramento serão distribuídos ao Conselheiro ou ao Auditor que originalmente relatou a decisão a ser monitorada.  No caso de decisão originada de voto que não o do Relator, o respectivo processo de monitoramento deverá ser distribuído ao Conselheiro ou Auditor que proferiu o primeiro voto ou proposta de voto vencedor.

Cessada a situação que ensejou a designação ou a redistribuição por conta de vacância de cargo, afastamento ou férias igual ou superior a 30 dias, os processos retornarão, de imediato, à relatoria do Conselheiro de origem.

Ocorrendo a vacância do cargo de Auditor ou afastamento por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, os processos de sua Relatoria serão redistribuídos aos demais Relatores, temporariamente, no caso de afastamento, e definitivamente, no caso de vacância. Em caso de afastamento de Auditor Relator, por prazo igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, os processos considerados urgentes, serão redistribuídos temporariamente aos demais relatores. Cessada a situação que ensejou a redistribuição, os processos retornarão, de imediato, à relatoria do Auditor de origem.

DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

Aplicam-se aos Conselheiros, aos Auditores e aos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, no que couber, as hipóteses de impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Civil.

Se, durante o julgamento, Conselheiro, Auditor, ou Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal considerar-se impedido ou suspeito, deverá declarar o fato verbalmente, procedendo-se ao respectivo registro em ata e nas notas taquigráficas.

A petição que suscitar a suspeição ou impedimento poderá ser liminarmente indeferida pelo Presidente, em despacho fundamentado, se for manifestamente impertinente, inepta ou protelatória; ou se a petição for firmada por parte ilegítima.

O Presidente do Tribunal concederá o prazo de 05 (cinco) dias para a manifestação do Relator ou do Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal envolvido no incidente.

Concluída a instrução, o Presidente fará o relatório, no prazo de 15 (quinze) dias, e determinará a inclusão do incidente na pauta de julgamento do Tribunal Pleno.

Em caso de impedimento ou suspeição do Presidente, o Relator do incidente será o Vice-Presidente.

DA INSTRUÇÃO, DA TRAMITAÇÃO E DO RITO

A instrução compreende o exame pela unidade técnica competente, a realização de diligência, inspeção, auditoria, intimação e demais providências necessárias à elucidação dos fatos e apuração de responsabilidades.

Considera-se diligência toda requisição de documentos, pedido de esclarecimentos complementares ou de providências necessárias à instrução do processo.

O desentranhamento de documentos é de exclusiva competência do Relator ou do Colegiado competente.

Nas inspeções ou auditorias, a documentação que tiver sido recolhida ou requisitada será juntada aos autos pela unidade técnica competente.

Encerrada a instrução processual, esta só poderá ser reaberta por determinação do Relator, de ofício ou mediante pedido fundamentado de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal.

Considera-se tramitação a movimentação física de processo ou documento de um setor para outro.

Consideram-se urgentes, e nessa qualidade terão tramitação preferencial, os papéis e processos referentes a:

No rito ordinário, protocolizado, autuado e distribuído, o processo será encaminhado diretamente à unidade técnica competente, ressalvadas as hipóteses que comportem o juízo de admissibilidade, quando serão remetidos, preliminarmente, ao Presidente ou ao Relator, conforme o caso.

O prazo para apresentação de defesa será de 30 (trinta) dias improrrogáveis.

As diligências determinadas pelo Tribunal deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, se outro não for fixado pelo Relator.

Certificado o trânsito em julgado, o processo será encaminhado, quando for o caso, à unidade responsável pela certidão de débito e multa e ao gerenciamento do cadastro de inadimplentes do Tribunal, para as providências necessárias

Os processos referentes à admissão de pessoal e concessão de aposentadoria, reforma e pensão, após a respectiva apreciação, serão encaminhados à unidade técnica competente, para registro e devolução da documentação original à unidade jurisdicionada.

O apensamento definitivo ou anexação de processos ocorre quando se referirem à mesma parte, contiverem o mesmo assunto e não comportarem decisões conflitantes.

O apensamento provisório é a junção temporária de um processo a outro, por conveniência ou em razão de dificuldades técnicas ou operacionais, com a finalidade de propiciar sua melhor instrução, estudo, informações, visando à uniformidade de tratamento de matérias semelhantes, em processos relativos ao mesmo interessado ou não.

Compete ao Presidente do Tribunal, mediante solicitação do Relator, determinar o apensamento ou desapensamento de autos, ouvido o Relator do outro processo, ressalvados os processos de mesma relatoria.

O apensamento poderá ser solicitado por Auditor, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal, Diretor de unidade técnica do Tribunal e pela parte.

O apensamento não será feito quando deste ato resultar prejuízo para a tramitação do processo, devendo a unidade competente, se necessário, extrair cópias de um processo para juntada no outro, certificando sua autenticidade.

Os processos conexos não serão apensados nas seguintes hipóteses:

Os conflitos de competência decorrentes de apensamento, definitivo ou provisório, ou de desapensamento de processos serão resolvidos:

A tramitação do processo e a prática de atos processuais, quando se tratar de matérias conexas, terão sequência naquele que estiver em fase mais adiantada de instrução, passando esse processo a ser identificado como principal e o processo dependente como apenso.

DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Responsável é todo aquele sujeito à jurisdição do Tribunal, nos termos das Constituições da República e do Estado, do art. 2º da Lei Complementar nº 102/2008 e respectiva legislação aplicável.

Interessado é aquele que, em qualquer etapa do processo, tenha reconhecida, pelo Relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir no processo.

As partes podem praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador regularmente constituído.

Constatado vício na representação da parte, será fixado prazo de 15 (quinze) dias, para que o responsável ou interessado promova a regularização, sob pena de serem desconsiderados os atos praticados pelo procurador.

A atuação de procurador no processo somente se dará com a juntada do instrumento de mandato, pressuposto essencial para sua atuação nos termos dos poderes a ele conferidos.

No caso de advogado ou procurador que renunciar ao mandato, ele continuará, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

O Tribunal manterá, nos termos de ato normativo próprio, Cadastro de Jurisdicionados contendo a qualificação completa de todas as pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, sujeitas à sua jurisdição, que estejam obrigadas, na forma da lei, a prestar contas sobre dinheiro, bens e valores públicos.

DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO

A integração dos responsáveis e interessados no processo, bem como a comunicação dos atos e decisões do Tribunal, serão feitas mediante: citação, pela qual o Tribunal dará ciência ao responsável de processo contra ele instaurado, chamando-o para se defender ou intimação, nos demais casos.

A citação e a intimação serão feitas:

As citações serão realizadas por via postal e comprovadas mediante juntada aos autos do aviso de recebimento entregue no domicílio ou residência do destinatário, contendo o nome de quem o recebeu.

As intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial de Contas e comprovadas mediante juntada aos autos da correspondente certidão.

O Relator poderá optar, justificadamente e de forma expressa, por qualquer meio de comunicação, comprovado mediante juntada aos autos da correspondente certidão.

O comparecimento espontâneo do responsável ou interessado supre a citação ou intimação, quando lhe for dada ciência dos termos do despacho ou da decisão, assumindo o interessado ou responsável o processo na fase em que esse se encontrar.

Se comparecer a parte apenas para alegar nulidade da citação, considera-se esta feita na data da intimação da decisão que decretar a nulidade do procedimento.

O responsável ou interessado que não atender à citação determinada pelo Relator ou pelo Tribunal será considerado revel para todos os efeitos previstos na legislação processual civil.

A unidade competente deverá certificar nos autos se houve, ou não, manifestação dos citados e intimados.

A comunicação dos atos e decisões do Tribunal presume-se perfeita com a publicação no Diário Oficial de Contas, salvo as exceções previstas em lei e no Regimento.

Se caso de parecer prévio, a intimação do Ministério Público junto ao Tribunal será feita por publicação do parecer no Diário Oficial de Contas;

Quando atuar como fiscal da lei, a intimação do Ministério Público junto ao Tribunal será feita por publicação do acórdão no Diário Oficial de Contas;

Quando atuar como parte do processo, a intimação do Ministério Público junto ao Tribunal será feita, com o envio dos autos pela Secretária, pessoalmente. Considera-se realizada a intimação com o recebimento dos autos pela sua Secretaria.

Quando o Ministério Público de Contas atuar como parte, o prazo recursal será sucessivo, correndo primeiro o prazo deste e, em seguida, o prazo do interessado.

A interposição de recurso pelo Ministério Público junto ao Tribunal ou pelo interessado devolve toda a matéria do processo à apreciação do colegiado competente, vedada a possibilidade de, havendo apenas recurso do interessado, a reforma da decisão implicar prejuízo ao recorrente.

DOS PRAZOS

Os prazos contam-se dia a dia, a partir da data:

Quando forem vários os responsáveis ou interessados, o prazo começará a contar da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou do mandado citatório cumprido.

As alterações de publicação, incluídas as relativas à citação ou intimação, importam em devolver o prazo ao responsável ou interessado.

Salvo disposição em contrário, os prazos serão contínuos, não se interrompendo nem se suspendendo nos finais de semana e feriados e serão computados, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o seu término coincidir com final de semana, feriado, ou dia em que o Tribunal não esteja em funcionamento regular ou que tenha encerrado o expediente antes da hora normal.

DO SOBRESTAMENTO

No caso de a decisão de mérito depender da verificação de determinado fato que seja objeto de julgamento de outro processo ou de matéria sub judice, poderá o Colegiado competente determinar o sobrestamento dos autos. Da decisão de sobrestamento deverão constar, de forma específica e detalhada, o fato que o ensejou e a indicação de sua relevância para o deslinde do processo.

DAS NULIDADES

O Tribunal ou o Relator, observada a respectiva competência, declarará a nulidade, de ofício, se absoluta, ou por provocação da parte ou do Ministério Público junto ao Tribunal, em qualquer caso (se absoluta ou relativa).

Exemplos de nulidades absolutas:

Não se tratando de nulidade absoluta, considerar-se-á válido o ato que, praticado de outra forma, tiver atingido o seu fim.

No caso de a provocação de nulidade ser feita pelo responsável ou interessado, ela deverá ser alegada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão.

As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições contidas no Regimento, podendo a nulidade ser declarada de ofício, ressalvado o comparecimento do responsável ou interessado, convalidando os atos instrutórios já praticados, desde que demonstrado não ter havido prejuízo à defesa.

Declarada a nulidade do ato, restarão nulos os atos subsequentes. A nulidade de uma parte do ato, porém, não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

Nenhum ato será declarado nulo se do vício não resultar prejuízo à parte, ao erário, à apuração dos fatos ou à deliberação adotada.

Declarada a nulidade em fase recursal, compete:

A parte não poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha, de qualquer modo, contribuído.

DO ARQUIVAMENTO

O processo será arquivado nos seguintes casos:

O arquivamento de processo será determinado pelo Colegiado competente, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento.

A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor devido, o Tribunal poderá determinar o arquivamento do processo, sem cancelamento do valor respectivo, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para lhe ser dada quitação.

O valor devido será inscrito em cadastro de inadimplentes, mantido pelo Tribunal, dando-se ciência da inscrição ao devedor. O custo da cobrança corresponderá ao valor de alçada estabelecido pela Advocacia Geral do Estado para fins de execução.

O custo da cobrança corresponderá ao valor de alçada estabelecido pela Advocacia Geral do Estado para fins de execução.

Os processos serão desarquivados nos seguintes casos:

DA RECONCSTITUIÇÃO E DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Independentemente da instauração de sindicância e de sua conclusão, o Presidente, caso os documentos ou processos não sejam recuperados, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da instauração da sindicância, determinará a sua reconstituição ou restauração, observada a regulamentação estabelecida em ato normativo próprio. Após a reconstituição ou restauração, os autos seguirão tramitação regular (não prioritária, especial, ou qualquer outra coisa).

DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

A prescrição e a decadência são institutos de ordem pública, alcançando as ações de fiscalização do Tribunal.

O reconhecimento da prescrição e da decadência poderá dar-se de ofício pelo Relator ou mediante provocação do Ministério Público junto ao Tribunal ou requerimento do responsável ou interessado.

O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva não afasta a obrigação de ressarcimento, em caso de dano ao erário.

São causas interruptivas da prescrição:

São causas suspensivas da prescrição (não corre o prazo prescricional):

Cessada a causa suspensiva da prescrição, retoma-se a contagem do prazo do ponto em que tiver parado.

Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva do Tribunal, considerando-se como termo inicial para contagem do prazo a data de ocorrência do fato (e não quando se toma ciência).

A contagem do prazo voltará a correr, por inteiro:

Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que interrompem ou suspendem a prescrição.

Nas aposentadorias, reformas e pensões concedidas há mais de cinco anos, bem como nas admissões ocorridas há mais de cinco anos, contados da data de entrada do servidor em exercício, o Tribunal determinará o registro dos atos que a administração já não puder anular, salvo comprovada má-fé.

O processo será extinto com resolução de mérito quando for reconhecida a prescrição ou a decadência.

DO DIREITO DE DEFESA

Aos responsáveis e aos interessados nos processos de competência do Tribunal serão assegurados a ampla defesa e o contraditório (exercido pela parte ou procurador) da seguinte forma:

DA VISTA E CÓPIA DOS AUTOS

Independem de autorização a concessão de vista e o fornecimento de cópia de peça de processo às partes ou a seus procuradores, quando os autos estiverem com abertura de vista para manifestação ou interposição de recurso e cumprimento de diligência.

Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil poderá examinar, mesmo sem procuração, autos findos ou processos em andamento que se encontrem na Secretaria, desde que não estejam sujeitos a sigilo. Contudo, será preciso uma autorização do presidente ou Relator para emissão de cópia. Se o processo estiver incluído em pauta e não restar tempo suficiente para a concessão de vista ou extração de cópias, pedidos poderão ser indeferidos.

O estagiário de advocacia, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, somente poderá praticar, isoladamente, os atos previstos no caput quando apresentar procuração conjunta ou substabelecimento do advogado constituído nos autos e original da identidade profissional. A obtenção de cópia de processos dependerá do recolhimento dos respectivos emolumentos (e não taxas).

Havendo mais de um responsável ou interessado e sendo comum a eles o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão seus advogados retirar o processo do Tribunal.

DAS JUSTIFICATIVAS E ALEGAÇÕES ESCRITAS

Havendo mais de um responsável pelo mesmo fato (da justa causa – imprevisto), a defesa apresentada por um deles aproveitará a todos, mesmo ao revel, no que concerne às circunstâncias objetivas e não aproveitará no tocante aos fundamentos de natureza exclusivamente pessoal.

As provas que a parte quiser produzir perante o Tribunal devem sempre ser apresentadas na forma documental, mesmo as declarações pessoais de terceiros.

DA SUSTENTAÇÃO ORAL

Cabe sustentação oral pessoalmente ou por procurador (com exceção no caso de embargos de declaração), atendidas as seguintes condições:

Após a sustentação oral, poderão os Conselheiros pedir esclarecimentos que julgarem necessários para sanar dúvidas eventualmente existentes sobre os fatos aduzidos pelas partes ou por seus procuradores.

DA OBTENÇÃO DE CERTIDÕES E INFORMAÇÕES

As certidões e informações deverão ser fornecidas no prazo de até 15 (quinze) dias, contados:

DAS DELIBERAÇÕES

As decisões do Tribunal poderão ser interlocutórias, definitivas ou terminativas.

As medidas cautelares poderão ser adotadas sem prévia manifestação do responsável ou do interessado, quando a efetividade da medida proposta puder ser obstruída pelo conhecimento prévio.

Em caso de comprovada urgência, as medidas cautelares poderão ser determinadas por decisão monocrática, devendo ser submetidas à ratificação do Tribunal, pelo Relator ou, na hipótese de sua ausência, pelo Presidente do respectivo colegiado, na primeira sessão subsequente, sob pena de perder eficácia. Na ausência ou inexistência de Relator, compete ao Presidente a adoção de medidas cautelares urgentes.

São medidas cautelares, além de outras (não são taxativas) medidas de caráter urgente:

No caso de adoção de arresto, o Tribunal deverá ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua respectiva restituição.

Às medidas cautelares previstas, aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.

As deliberações do Tribunal terão a forma de Acórdão, quando se tratar de:

As deliberações do Tribunal terão a forma de parecer, quando se tratar de:

As deliberações do Tribunal terão a forma de instrução normativa:

As deliberações do Tribunal terão a forma de resolução, quando se tratar de:

As deliberações do Tribunal terão a forma de decisão normativa:

As deliberações do Tribunal terão a forma de decisão monocrática:

São partes essenciais das deliberações terminativas ou definitivas do Tribunal:

O acórdão deverá ser precedido de ementa e conterá, além do fundamento da decisão:

Poderão ser corrigidas as inexatidões materiais constantes da deliberação. Considera-se inexatidão material passível de correção a decorrente de lapso manifesto, erro evidente de escrita ou de cálculo.

Na prestação de contas do Governador, o parecer será assinado pelo Presidente do Tribunal Pleno, pelo Relator e pelo Revisor.

Os atos normativos do Tribunal consistirão em (não há circular):

Os atos normativos serão regulamentados em resolução do Tribunal.

DA CONSULTA

O Tribunal emitirá parecer em consulta formulada por:

O parecer emitido sobre consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento de tese (não do fato ou caso concreto).

Considerar-se-á revogada ou reformada a tese sempre que o Tribunal firmar nova interpretação acerca do mesmo objeto, devendo o parecer conter expressa remissão às consultas anteriores.

São pressupostos de admissibilidade da consulta feita ao TCEMG:

As deliberações do Tribunal Pleno sobre o mérito da consulta serão aprovadas por maioria absoluta dos Conselheiros, incluído o Presidente do Tribunal.

DA SÚMULA

A súmula de jurisprudência constituir-se-á de princípios ou enunciados, resumindo teses, precedentes e entendimentos adotados pelo Tribunal Pleno ou pelas Câmaras ao deliberar sobre matérias de suas respectivas competências.

São necessárias, pelo menos, 5 (cinco) decisões do Tribunal Pleno no mesmo sentido, mediante aprovação de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros efetivos, em cada uma, para que se possa constituir súmula de jurisprudência.

As decisões das Câmaras adotadas pelo menos por 5 (cinco) vezes, sobre a mesma matéria, serão submetidas ao Tribunal Pleno e constituirão súmula de jurisprudência, se forem ratificadas por, no mínimo, 5 (cinco) membros efetivos, incluído o Presidente.

Qualquer enunciado poderá ser incluído, revisto, cancelado ou restabelecido no repertório das súmulas de jurisprudência mediante aprovação pelo Tribunal Pleno por, no mínimo, 5 (cinco) Conselheiros efetivos.

A inclusão, revisão, cancelamento e restabelecimento de súmula é de iniciativa do Presidente e dos Conselheiros, podendo ser requerida pelos Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal.

 O Vice-Presidente será relator do projeto de súmula e das propostas de revisão, cancelamento ou restabelecimento e apresentará os respectivos enunciados.

Na organização gradativa da súmula, será adotada uma numeração cardinal de referência para os enunciados, em sequência, devendo constar a citação dos dispositivos legais pertinentes e dos julgados em que se fundamentou a decisão. Parágrafo único. Ficarão com nota de cancelamento os números dos enunciados que o Tribunal revogar, mantido o mesmo número naqueles que forem modificados, com a ressalva correspondente.

A referência à súmula será feita pelo número correspondente ao seu enunciado e dispensará, perante o Tribunal, a indicação de julgados no mesmo sentido.

O Tribunal fará, bienalmente, a consolidação das súmulas, obedecendo à ordem sequencial dos enunciados, com indicação precisa das alterações ocorridas no período, respectivo índice remissivo, por número e natureza da matéria sumulada, a ser publicada no Diário Oficial de Contas e no Portal do Tribunal na internet.

A súmula somente poderá deixar de ser observada, quando da análise das especificidades do caso concreto, por deliberação da maioria absoluta do Tribunal Pleno, sem prejuízo da apresentação de voto divergente.

DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Quem poderá arguir incidente de uniformização de jurisprudência, verificada divergência em deliberações originárias do Tribunal Pleno ou das Câmaras:

Na arguição do incidente de uniformização de jurisprudência deverá ser indicada expressamente pelo suscitante os processos nos quais tenham ocorrido as decisões divergentes.

Recebido o incidente de uniformização, ficam sobrestados o julgamento do processo principal e a tramitação daqueles que versarem sobre matéria similar.

Reconhecida a existência de divergência pelo Relator, será colhida a manifestação escrita do Ministério Público junto ao Tribunal, e, em seguida, submetida a matéria à deliberação do Tribunal Pleno.

Não sendo reconhecida a existência de divergência, o Relator apresentará seus fundamentos ao Tribunal Pleno que, se os acolher, prosseguirá na apreciação do mérito do processo principal, se este estiver no âmbito de sua competência, ou o encaminhará ao Colegiado competente.

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Vencido o Relator, na hipótese do parágrafo anterior, o incidente de uniformização prosseguirá na forma prevista no SS 1º e passa a atuar como Relator o Conselheiro que primeiro proferir o voto vencedor. Art.

Reconhecida a existência de divergência, o Tribunal Pleno fixará a exegese acolhida, por 5 (cinco) votos, no mínimo, de seus Conselheiros efetivos, incluído o do Presidente, tornando-se a matéria súmula do Tribunal.

DO PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES DE CONTROLE EXTERNO

As atividades de controle externo deverão ser planejadas e integradas, observando-se, entre outros, os princípios da eficiência, eficácia e efetividade do controle.

O planejamento das atividades de controle externo deverá observar, dentre outros, os critérios de: materialidade, risco, relevância e oportunidade, regulamentados em ato normativo próprio.

O Tribunal estabelecerá as diretrizes para o exercício das atividades de controle externo, em ato normativo próprio.

DAS CONTAS

Na apreciação das contas a serão considerados os resultados dos procedimentos de fiscalização realizados, bem como os de outros processos que possam repercutir em sua análise.

A emissão do parecer prévio não exclui a competência do Tribunal para o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis, bem como daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.

DAS CONTAS DO GOVERNADOR

As contas anuais prestadas pelo Governador serão examinadas em sessão extraordinária pelo Tribunal, que emitirá parecer prévio no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento.

No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da abertura da sessão legislativa, as contas apresentadas pelo Governador à Assembleia Legislativa serão também remetidas ao Tribunal.

Se as contas não forem apresentadas no prazo de 60 (sessenta) dias contados da abertura da sessão legislativa, ou se o forem sem atender aos requisitos legais e regulamentares quanto à sua correta instrução, o Tribunal comunicará o fato à Assembleia Legislativa para, dentre outras medidas, promover a respectiva tomada de contas. O prazo para emissão do parecer prévio, neste caso, será contado a partir da apresentação das contas ou da regularização do processo perante o Tribunal, dando-se ciência do fato à Assembleia Legislativa.

A prestação de contas apresentada pelo Governador consiste no Balanço Geral do Estado e nos demais documentos e informações exigidos neste Regimento e em atos normativos do Tribunal. As contas serão acompanhadas de relatório e de parecer conclusivo do órgão central do controle interno, que conterão os elementos indicados em atos normativos do Tribunal.

Visando subsidiar a análise das contas, poderão ser realizadas inspeções, auditorias, levantamentos e acompanhamentos (não disse monitoramentos).

Serão sorteados, na última sessão ordinária do Tribunal Pleno de cada ano, o Conselheiro Relator, o Revisor e o Auditor para o acompanhamento da gestão estadual, observado o princípio da alternância.

O acompanhamento compreende, dentre outros, a avaliação e o controle da execução do orçamento, segundo os instrumentos de planejamento governamental, assim como a verificação do cumprimento das normas constitucionais, legais e, em especial, das normas de responsabilidade fiscal, visando subsidiar a emissão do parecer prévio, na forma da legislação aplicável.

Poderá ser criada uma comissão específica para o efetivo acompanhamento da execução orçamentária e do exame das contas anuais do Governador, a critério do Relator.

O parecer prévio será conclusivo quanto à observância das normas constitucionais e legais e quanto à situação financeira, orçamentária, contábil e patrimonial do Estado em 31 de dezembro.

O relatório técnico, que acompanhará o parecer prévio, conterá análise detalhada das contas apresentadas pelo Governador, bem como elementos e informações sobre o cumprimento das metas estabelecidas nos instrumentos de planejamento governamental e seus reflexos no desenvolvimento econômico e social do Estado.

DAS CONTAS DO PREFEITO

As contas anuais prestadas pelo Prefeito serão examinadas pelo Tribunal, que emitirá parecer prévio no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do seu recebimento.

As contas serão apresentadas pelo Prefeito ao Tribunal no prazo de 90 (noventa) dias, após o encerramento do exercício.

Se as contas não forem apresentadas no prazo de 90 (noventa) dias, após o encerramento do exercício, ou se o forem sem atender aos requisitos legais e regulamentares quanto à sua correta instrução, o Tribunal comunicará o fato à Câmara Municipal para, dentre outras medidas, promover a respectiva tomada de contas, nos termos da legislação aplicável.  Neste caso, o prazo para emissão do parecer prévio será contado a partir da apresentação das contas ou da regularização do processo perante o Tribunal, dando-se ciência do fato à Câmara Municipal.

Observada a legislação pertinente, as contas deverão conter os balanços gerais do Município, nos quais constarão os dados relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos do Poder Executivo, consolidados com aqueles atinentes ao Poder Legislativo e às entidades da administração indireta municipal, e serão acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão de controle interno do Poder Executivo, além de outros documentos exigidos em ato normativo do Tribunal.

DA DELIBERAÇÃO EM PARECER PRÉVIO

A emissão do parecer prévio poderá ser:

DAS CONTAS ANUAIS DOS “RESPONSÁVEIS” E “ADMINISTRADORES” E DAS CONTAS ESPECIAIS

Compete ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens ou valores públicos, de órgão dos Poderes do Estado ou de Município ou de entidade da administração indireta estadual ou municipal, bem como do Ministério Público Estadual e, ainda, dos que tiverem dado causa a perda, extravio ou a outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao erário.

Prestação de contas anual, o procedimento pelo qual o responsável por órgãos e entidades estaduais e municipais apresenta documentos, informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial destinado a comprovar, perante o Tribunal, a regularidade da gestão dos recursos públicos durante o exercício financeiro;

Tomada de contas anual, o procedimento pelo qual o órgão competente toma as contas dos responsáveis por unidades de gestão financeira e patrimonial, compreendendo o conjunto de documentos, informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial destinado a comprovar, perante o Tribunal, a regularidade da gestão dos recursos públicos durante o exercício financeiro;

Tomada de contas extraordinária, o procedimento instaurado pelo Tribunal nos casos em que as contas a ele devidas não tenham sido prestadas no prazo legal, nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 102/2008, ou se o forem sem atender aos requisitos legais e regulamentares quanto à sua correta instrução;

Tomada de contas especial, o procedimento instaurado pela autoridade administrativa competente ou pelo Tribunal, de ofício, para apuração dos fatos e quantificação do dano, quando caracterizadas as ocorrências previstas no art. 47 da Lei Complementar nº 102/2008 (omissão do dever de prestar contas; falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou pelo Município; ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário).

O Tribunal definirá, até o fim do último trimestre de cada ano, a forma de apresentação e a composição das contas anuais, bem como os procedimentos para sua análise, observadas as diretrizes de controle estabelecidas para o período e os critérios de materialidade, relevância e risco, regulamentados em ato normativo próprio.

As tomadas e prestações de contas anuais serão acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão de controle interno e conterão os elementos indicados em ato normativo do Tribunal.

Os titulares dos Poderes constituídos, nos âmbitos estadual e municipal, assim como o Chefe do Ministério Público Estadual, encaminharão ao Tribunal, em cada exercício, o rol dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, com a indicação da natureza da responsabilidade, e outros documentos ou informações considerados necessários, na forma e prazo estabelecidos em ato normativo do Tribunal.

No julgamento das contas anuais serão considerados também os resultados dos procedimentos de fiscalização realizados e os de outros processos que possam repercutir no exame da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade da gestão.

As contas serão organizadas anualmente pelos responsáveis ou ao fim da gestão, quando da extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização de unidades jurisdicionadas, ocorridas antes do término do exercício financeiro.

Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, as prestações de contas anuais deverão ser apresentadas ao Tribunal, em até 120 (cento e vinte) dias, contados do encerramento do correspondente exercício financeiro ou do fim da gestão.

Se as contas não forem apresentadas no prazo acima ou se não forem atendidos os requisitos legais e regulamentares quanto à sua constituição, a unidade técnica competente comunicará o fato ao Presidente do Tribunal que determinará a instauração da tomada de contas extraordinária.

Após a autuação do processo de tomada de contas extraordinária, o responsável será intimado para apresentar as contas ou proceder à sua regularização, no prazo de até 15 (quinze) dias.

Não apresentadas no prazo a que se refere o parágrafo anterior, as contas serão consideradas irregulares.

A autoridade administrativa competente, esgotadas as medidas administrativas internas, deverá instaurar, sob pena de responsabilidade solidária, tomada de contas especial para apuração dos fatos, quantificação do dano e identificação dos responsáveis, quando caracterizadas as hipóteses de omissão do dever de prestar contas; falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou pelo Município; ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário. Não atendida a determinação de a autoridade administrativa competente instaurar a tomada de contas especial contra os responsáveis, o Tribunal, de ofício, a instaurará, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis.

As medidas administrativas internas, com vistas ao ressarcimento ao erário, deverão ser adotadas em até 180 (cento e oitenta) dias, contados:

A instrução do processo de tomada de contas especial deverá conter relatório circunstanciado acerca das medidas internas adotadas.

Considera-se como integral ressarcimento ao erário:

A tomada de contas especial será encaminhada ao Tribunal para julgamento se o dano ao erário for de valor igual ou superior à quantia fixada em decisão normativa. Se o dano for de valor inferior à quantia mencionada anteriormente, ou se houver, no decorrer da tomada de contas especial, o devido ressarcimento ao erário junto ao órgão ou entidade instauradora, o fato deverá constar do relatório do órgão de controle interno que acompanha a respectiva tomada ou a prestação de contas anual da autoridade administrativa competente.

As tomadas de contas especiais em tramitação no Tribunal, cujo dano ao erário seja inferior ao valor fixado, poderão ser arquivadas, sem cancelamento do débito, desde que ainda não tenha sido efetivada a citação dos responsáveis.  Nessa hipótese o responsável poderá solicitar ao Relator o desarquivamento do processo para julgamento

Os procedimentos de fiscalização do Tribunal serão convertidos em tomada de contas especial pelo Relator ou pelo Órgão Colegiado competente, caso já esteja devidamente quantificado o dano e identificado o responsável, procedendo-se à sua citação para que apresente defesa ou recolha a quantia devida pelo seu valor atualizado.

As contas, das decisões em tomadas ou prestação de contas dos administradores, serão julgadas:

a) omissão do dever de prestar contas;

b) prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;

c) infração grave a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

d) dano injustificado ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

e) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.

Serão consideradas não prestadas (e não irregulares) as contas que, embora encaminhadas, não reúnam as informações e os documentos exigidos na legislação em vigor, bem como nos atos normativos do Tribunal.

Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação ao responsável.

Quando julgar as contas regulares, com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção das medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a reincidência.  As medidas determinadas serão objeto de monitoramento pelo Tribunal.

Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal determinará ao responsável que promova o recolhimento de seu valor, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis.

Caracterizada e reconhecida pelo Tribunal a boa-fé do gestor, o processo será considerado encerrado com o recolhimento tempestivo do débito, devidamente atualizado, salvo no caso da existência de outra irregularidade nas contas.

Julgadas irregulares as contas, os autos serão remetidos ao Ministério Público junto ao Tribunal para as providências cabíveis.

O Tribunal determinará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis.  As contas são consideradas iliquidáveis quando, por motivo de força maior ou caso fortuito, comprovadamente alheio à vontade do agente, tornar-se materialmente impossível o julgamento de mérito. Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial de Contas, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.

DOS ATOS SUJEITOS A REGISTO

O Tribunal apreciará, para fins de registro, mediante procedimentos de fiscalização ou processo específico, conforme ato normativo próprio, a legalidade dos atos de:

A fiscalização dos atos de concessão de aposentadoria, reforma, pensão, complementação de proventos de aposentadoria e de pensão, bem como do cancelamento de ato concessório dar-se-á, dentre outros procedimentos de fiscalização, por meio do exame de documentos e de informações enviados eletronicamente pelo Sistema Informatizado de Fiscalização de Atos de Pessoal – FISCAP. As informações desses atos passarão por críticas preliminares do Sistema FISCAP, conforme parâmetros pré-definidos pela Unidade Técnica competente para identificação de inconsistências.

Os processos considerados consistentes pelo Sistema FISCAP serão separados por natureza e agrupados em bloco por Município; e, tratando-se do Estado, por Órgão ou Entidade.

Fica dispensado o envio ao Ministério Público junto ao Tribunal dos processos considerados consistentes pelo Sistema FISCAP, entretanto, deverá constar dos autos a sua manifestação quanto à validação da estrutura de funcionamento do sistema.

O descumprimento do dever de apresentar ao Tribunal os atos sujeitos a registro, na forma e no prazo estabelecidos, poderá implicar a irregularidade das contas que contiverem despesas deles decorrentes, sem prejuízo da multa por sonegação de processo, documento ou informação necessários ao exercício do controle externo = R$17.500.

O Tribunal ou o Relator poderá requisitar a documentação comprobatória do ato de concessão ou do ato de cancelamento para fins de verificação da legalidade e da veracidade das informações recebidas.

O Tribunal poderá solicitar, para fins de exame prévio à contratação, os editais de concurso público para admissão de pessoal instaurados pelos órgãos ou entidades municipais e estaduais observado o disposto em ato normativo próprio.

O Relator concederá prazo de até 60 (sessenta) dias para complementação da instrução processual, apresentação de justificativas ou adequação do ato às exigências legais.

Após a instrução do processo, o Órgão Colegiado competente ou o Relator,

Determinará o registro do ato:

a) quando não houver infração à norma legal ou regulamentar;

b) quando constatada falta ou impropriedade de caráter formal de que não resulte dano ao erário;

c) quando constatada a decadência,

Denegará o registro, se houver ilegalidade no ato, e determinará ao responsável a adoção de medidas regularizadoras, em até 15 (quinze) dias, as quais deverão ser comunicadas ao Tribunal em 15 (quinze dias).

Na hipótese de determina o registro do ato, os processos poderão ser submetidos, em bloco, à apreciação da respectiva Câmara mediante relação que identifique, com precisão, o servidor, seu cargo e a unidade ou o órgão de lotação.

Denegado o registro, o responsável que, injustificadamente, deixar de adotar as medidas regularizadoras determinadas responderá, administrativamente, pelos pagamentos irregulares, sem prejuízo da sustação do ato, da aplicação das sanções legais cabíveis e da apuração de responsabilidade civil ou criminal. Além disso, a Câmara competente determinará a instauração ou a conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento ao erário.

As apostilas, os títulos declaratórios de direitos e quaisquer atos que modifiquem os assentamentos feitos em razão de admissão de pessoal, concessão de aposentadoria, reforma e pensão, melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal do ato concessório, serão averbados pelo Tribunal.

DOS ATOS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Tribunal poderá solicitar informações e requisitar documentos relativos aos procedimentos licitatórios e aos contratos. Os critérios para a fiscalização dos procedimentos licitatórios e dos contratos referidos anteriormente serão estabelecidos em ato normativo próprio.

Os instrumentos convocatórios referentes aos procedimentos licitatórios instaurados pelos órgãos ou entidades estaduais e municipais sujeitam-se a exame pelo Tribunal.

O Tribunal, o Conselheiro ou o Auditor poderá requisitar por iniciativa própria, ou mediante solicitação do Ministério Público junto ao Tribunal, cópia de instrumento convocatório já publicado, bem como dos documentos que se fizerem necessários ao seu exame.

O Relator, a Câmara ou o Tribunal Pleno poderão determinar as diligências que entender necessárias para complemento da instrução processual ou enviar o processo à unidade técnica competente para análise.

A licitação poderá ser liminarmente suspensa se constatadas irregularidades graves que possam causar:

Em caso de decisão monocrática, o Relator deverá submeter sua decisão à ratificação do Colegiado competente na sessão subsequente, sob pena de perda de eficácia.

O responsável pela licitação será intimado para, no prazo de até 5 (cinco) dias, comprovar a suspensão da licitação, sob pena de multa de até R$ 10.500,00.

Constatadas irregularidades que possam comprometer os princípios e as normas licitatórias, o responsável será citado para, no prazo de até 10 (dez) dias, apresentar defesa ou proceder às adequações necessárias ao atendimento das determinações do Tribunal, com o envio de cópia da minuta do instrumento convocatório retificado para análise.

Após a manifestação do responsável, o Relator poderá encaminhar os autos à unidade técnica competente para que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a análise do processo que deverá ser enviado ao Ministério Público junto ao Tribunal para parecer conclusivo em 5 dias.

Concluso ao Relator, o processo será submetido, em até 15 (quinze) dias, à deliberação do Colegiado competente, o qual poderá revogar a suspensão da licitação.

No exercício da fiscalização dos procedimentos licitatórios, o Tribunal, de ofício ou por meio de denúncia ou representação, poderá suspendê-los, mediante decisão fundamentada, em qualquer fase, até a data da assinatura do respectivo contrato ou da entrega do bem ou do serviço, se houver fundado receio de grave lesão ao erário, fraude ou risco de ineficácia da decisão de mérito.

Aplicam-se à suspensão da licitação, no que couber, as disposições relativas ao exame prévio de ato convocatório e às medidas cautelares estabelecidas neste Regimento.

DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES E INSTRUMENTOS CONGÊNERES

Quanto a fiscalização de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres de que resultem receita ou despesa, se for realizada mais de uma auditoria independente sobre um mesmo projeto ou programa governamental, os processos delas decorrentes serão distribuídos a um só Relator, conforme as regras de prevenção;

A fiscalização da aplicação de recurso repassado ou recebido pelo Estado ou por Município, incluídas as entidades da administração indireta, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, será feita pelo Tribunal com vistas a verificar, entre outros aspectos, o alcance dos objetivos acordados, a regularidade da aplicação dos recursos e a observância das normas legais e regulamentares pertinentes.

Os órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal que estejam inadimplentes na execução das obrigações assumidas não poderão firmar convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere para fins de recebimento de recursos estaduais ou municipais, enquanto não regularizarem a situação, ressalvado o caso de ser comprovado que o atual gestor não é o responsável pelos atos inquinados de irregularidade e que tomou as devidas providências para saná-la.

Ficará sujeita à multa de até R$ 35.000,00, por ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, a autoridade administrativa que transferir, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, recurso estadual ou municipal a beneficiário omisso na prestação de contas de recurso anteriormente recebido ou que tenha dado causa à perda, extravio ou a outra irregularidade de que resulte dano ao erário, ainda não ressarcido.

A fiscalização pelo Tribunal da aplicação de recursos transferidos, sob as modalidades de subvenção, auxílio e contribuição, compreenderá as fases de concessão, utilização e prestação de contas e será realizada, no que couber, na forma estabelecida acima.

A fiscalização da arrecadação da receita de competência dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes do Estado e do Município, bem como dos fundos e demais instituições sob jurisdição do Tribunal, será feita mediante os instrumentos legais e regimentais.

A fiscalização terá como objetivos, entre outros, verificar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade das ações dos órgãos e entidades mencionados anteriormente, bem como o efetivo benefício socioeconômico das renúncias.

A fiscalização da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade dos atos da gestão da despesa abrangerá todas as suas fases e se realizará mediante os instrumentos legais e regimentais pertinentes.

Ainda quanto a fiscalização de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres de que resultem receita ou despesa, caracterizada infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária ou patrimonial, o Relator determinará a citação do responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar razões de defesa.

Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável, no próprio processo de fiscalização, a multa de até R$ 35.000,00, na hipótese de infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária ou patrimonial. Verificada a irregularidade ou ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal assinará prazo de até 15 (quinze) dias para que o responsável adote as providências necessárias ao cumprimento da lei.

DOS INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

São instrumentos de fiscalização do Tribunal:

– Acompanhamento no Órgão Oficial do Estado e de Município ou por outro meio de divulgação, das publicações referentes a atos de gestão de recursos públicos;

Acompanhamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para examinar, em um período predeterminado, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição.

As atividades dos órgãos e entidades jurisdicionados serão acompanhadas de forma seletiva e concomitante, mediante informações obtidas:

– Realização de inspeções e de auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

O Tribunal, no exercício de suas atribuições, poderá realizar, por iniciativa própria ou a pedido da Assembleia Legislativa, de Câmara Municipal ou de comissão de qualquer dessas Casas, auditoria e inspeção de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em órgão ou entidade da administração direta ou indireta dos Poderes do Estado ou de Município e do Ministério Público Estadual.

Considera-se auditoria, o procedimento de fiscalização com a finalidade de:

a) avaliar a legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão de recursos públicos, bem como da execução e resultados alcançados pelas políticas e programas públicos;

b) avaliar as operações, atividades, sistemas de gerenciamento e controle interno;

c) conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes do Estado e do Município, ou do Ministério Público Estadual, bem como dos fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionadas, quanto aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais;

Considera-se inspeção, o procedimento de fiscalização com a finalidade de:

a) suprir omissões, falhas ou dúvidas e esclarecer aspectos atinentes a atos, documentos ou processos em exame;

b) obter dados ou informações preliminares sobre a procedência de fatos relacionados a denúncias ou representações;

c) verificar o cumprimento de decisões do Tribunal.

O Presidente do Tribunal aprovará o plano anual de auditorias e inspeções, observadas as diretrizes estabelecidas para o período, bem como os critérios de materialidade, relevância, risco e oportunidade. Os Conselheiros, Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal poderão apresentar propostas de realização de auditoria e inspeção.

O Conselheiro, Auditor e o Ministério Público junto ao Tribunal poderão propor a realização de auditorias e inspeções, independentemente de previsão no plano anual, observadas as diretrizes estabelecidas para o período e os critérios para o exercício do controle.

Compete ao Presidente do Tribunal autorizar a realização das auditorias e inspeções.

A unidade técnica competente elaborará o plano anual de auditorias e inspeções e o submeterá ao Presidente do Tribunal para apreciação.

Ao servidor efetivo que exercer função típica de controle externo, designado pelo Presidente ou pelo Diretor que dele receber delegação, para desempenhar funções de auditoria e inspeção, são asseguradas as seguintes prerrogativas:

Durante os trabalhos de fiscalização, os servidores comunicarão a seu superior hierárquico as irregularidades que, por sua gravidade, devam ser objeto de providências imediatas do Tribunal. Em casos emergenciais ou de risco potencial na realização do trabalho, poderá ser solicitado o auxílio de força policial. Os servidores em questão deverão guardar sigilo sobre dados e informações, obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de relatórios técnicos de sua competência.

O relatório de auditoria ou de inspeção será minucioso, objetivo, motivado e conclusivo, de modo a possibilitar ao Tribunal deliberar com base nos fatos relatados pela equipe técnica e nos documentos indispensáveis à comprovação das ocorrências. O relatório da unidade técnica competente deverá indicar os responsáveis, indícios de irregularidades porventura encontrados, entre outros elementos que permitam o exercício do direito à ampla defesa.  

O Tribunal disciplinará, em ato normativo próprio, o procedimento a ser adotado em auditoria operacional.

– Monitoramento do cumprimento das deliberações do Tribunal e dos resultados delas advindos;

Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos. O monitoramento será realizado:

Pelo Ministério Público junto ao Tribunal, nos casos das medidas cautelares de afastamento temporário do responsável, indisponibilidade de bens, arresto e na execução de decisão do Tribunal que impute débito ou multa, promovida pela Advocacia Geral do Estado ou pelas procuradorias dos municípios;

Nos demais casos, pelas unidades;

Para o exercício do monitoramento, o Tribunal poderá requisitar, periodicamente, informações e relatórios, bem como realizar inspeções.

Para o exercício do monitoramento, o Tribunal manterá cadastro que contenha as recomendações, ressalvas e irregularidades constatadas em suas deliberações, organizadas por entidades jurisdicionadas.

O monitoramento será disciplinado em ato normativo próprio.

– Requisição de informações e documentos;

O Tribunal, as Câmaras ou o Relator poderão requisitar, a qualquer tempo, informações e documentos dos órgãos e entidades jurisdicionados com a finalidade de:

O Relator poderá delegar, por portaria, ao responsável por unidade técnica competente do Tribunal a requisição de informações e documentos.

– Levantamentos

Levantamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:

O levantamento será disciplinado em ato normativo próprio.

DA GESTÃO FISCAL

Compete ao Presidente da Câmara e, alternadamente, a cada ano, ao Presidente da Câmara, a condução dos procedimentos de matéria atinente à emissão dos alertas da Lei 101, a autorização da substituição de dados dos relatórios resumido da execução orçamentária e gestão fiscal e a aplicação das sanções decorrentes de descumprimento das determinações do Tribunal relativas à gestão fiscal.

DA DENÚNCIA E DA REPRESENTAÇÃO

São requisitos de admissibilidade da denúncia:

A denúncia apresentada por pessoa jurídica será instruída com prova de sua existência e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la.

O direito de denúncia será exercido mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal que decidirá a respeito do seu cabimento de acordo com os requisitos de admissibilidade.

Se a denúncia apresentar indício veemente da existência do fato denunciado, poderá o Presidente, na falta de outros requisitos de admissibilidade, determinar ao denunciante que a complete ou a emende, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.

Ainda que não estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade, o Presidente, motivadamente, diante de indício suficiente da existência da irregularidade e, levando em consideração a sua gravidade, poderá admitir a denúncia.

O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé. Comprovada a má-fé, o fato será comunicado ao Ministério Público junto ao Tribunal para as medidas legais cabíveis.

Em caso de urgência, a denúncia poderá ser encaminhada ao Tribunal por telegrama, fac-símile ou outro meio eletrônico, sempre com confirmação de recebimento e posterior remessa do original em 05 (cinco) dias, contados a partir da mencionada confirmação, sob pena de arquivamento.

Preenchendo a denúncia os requisitos de admissibilidade, o Presidente determinará a sua autuação e distribuição, mantendo-se o caráter sigiloso até que sejam reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade.

Para apuração da procedência dos fatos denunciados o Tribunal ou Relator, entre outras medidas, poderá:

Havendo indício de irregularidade, o Relator determinará a citação do denunciado, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, para defesa.

Se houver indícios de infração penal de qualquer natureza na denúncia ou representação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal para a promoção das medidas cabíveis.

O denunciante e o denunciado poderão requerer ao Tribunal certidão dos fatos apurados e das decisões, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.

DA REPRESENTAÇÃO

Serão recebidos pelo Tribunal como representação os documentos encaminhados por agentes públicos, comunicando a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento, em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica. Parágrafo único. Poderão representar ao Tribunal:

Aplicam-se à representação, no que couber, as normas relativas às denúncias.

A representação de licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica contra irregularidades na aplicação da lei 8666 será autuada e processada como denúncia e obedecerá às normas previstas no art. 301 e seguintes deste Regimento. A denúncia (que é uma representação neste caso) deverá conter, além dos requisitos de admissibilidade da denúncia, cópia do instrumento convocatório completo.

DO APOIO DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO

No apoio às atividades de controle externo, os órgãos de controle interno das unidades jurisdicionadas do Tribunal deverão exercer, entre outras, as seguintes atividades:

Os órgãos de controle interno deverão encaminhar ao Tribunal o plano de auditorias para o exercício subsequente, bem como os respectivos relatórios de auditoria.

Ao comunicar ao Tribunal a constatação de irregularidade ou ilegalidade, o responsável pelo órgão de controle interno indicará as providências que foram adotadas para:

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