FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: Mara, solteira, promove ação de usucapião de bem imóvel em face de Olímpio, que vive em união estável com Glória pelo regime da comunhão parcial de bens, e Rodrigo, irmão de Olímpio, que se encontra preso no Complexo Penitenciário de Blumenau, Santa Catarina. A ação visa à aquisição da propriedade imobiliária de um imóvel pertencente aos réus, adquirido pela herança paterna.
A respeito do tema capacidade processual, assinale a afirmativa correta: Glória não deverá ser citada na demanda promovida por Mara, pois vive em união estável com Olímpio, contudo, poderá ingressar em juízo na condição de assistente simples.
CPC Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos;
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Felipe é casado com Ana há cinco anos e pretende ajuizar ação referente a direito real imobiliário. Nessa situação hipotética, para a propositura da ação, o consentimento de Ana será: indispensável, caso eles sejam casados em regime matrimonial diverso do de separação absoluta de bens.
- Indispensável = necessário;
- Dispensável = não necessário.
CPC: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: A pessoa casada necessita do consentimento de seu cônjuge para propor ação de consignação em pagamento referente a contrato de alienação fiduciária de automóvel.
Falso. O consentimento, como integração da capacidade processual ativa das pessoas casadas, é exigível apenas para ações que versem sobre direitos reais imobiliários, conforme art. 73 do CPC: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Mara, solteira, promove ação de usucapião de bem imóvel em face de Olímpio, que vive em união estável com Glória pelo regime da comunhão parcial de bens, e Rodrigo, irmão de Olímpio, que se encontra preso no Complexo Penitenciário de Blumenau, Santa Catarina. A ação visa à aquisição da propriedade imobiliária de um imóvel pertencente aos réus, adquirido pela herança paterna.
A respeito do tema capacidade processual, assinale a afirmativa correta: Desde que comprovada nos autos a união estável, Olímpio e Glória devem ser citados na ação de usucapião de bem imóvel ajuizada por Mara.
CPC Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
§3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos;
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: Mara, solteira, promove ação de usucapião de bem imóvel em face de Olímpio, que vive em união estável com Glória pelo regime da comunhão parcial de bens, e Rodrigo, irmão de Olímpio, que se encontra preso no Complexo Penitenciário de Blumenau, Santa Catarina. A ação visa à aquisição da propriedade imobiliária de um imóvel pertencente aos réus, adquirido pela herança paterna.
A respeito do tema capacidade processual, assinale a afirmativa correta: Não há necessidade de citação em qualquer hipótese de mera união estável, mas caso Olímpio e Glória fossem casados sob o regime da comunhão universal de bens, esta deveria ser necessariamente citada.
CPC Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos;
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Juscelino, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, ingressou com ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, que havia sido assinado somente por ele, sem o conhecimento do seu cônjuge virago, não tendo havido o registro do compromisso de compra e venda. Alegou, na petição inicial, que estava enfrentando grave dificuldade financeira, decorrente da crise económica derivada da pandemia de covid-19, e que se havia tomado impossível prosseguir honrando com o regular pagamento das prestações contratuais. Na sentença, o processo foi extinto sem resolução do mérito, porque o autor, a despeito de ter sido intimado a promover a inclusão do seu cônjuge virago no feito, quedou-se inerte. Assim, o juiz, entendendo se tratar de litisconsorte necessário e verificando a ausência do colegitimado no polo ativo, determinou a extinção do feito por falta de pressuposto processual de constituição válida do processo, consoante o art. 485, inciso IV, do CPC.
Na situação hipotética anterior, segundo o CPC e o entendimento jurisprudencial do STJ, a decisão do juiz foi: equivocada, porque é dispensável a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não submetido a registro, tratando-se apenas de direitos obrigacionais, não existindo litisconsórcio passivo necessário no caso.
“É prescindível [dispensável] a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pois a discussão trata apenas de direitos obrigacionais, não existindo litisconsórcio passivo necessário” (STJ – AgInt no REsp 1.180.179/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe de 15/03/2017).
Vejam o que diz o CPC:
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.