Caderno de Prova

Regime de contribuição variável

QUESTÃO CERTA: No plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição variável, os benefícios programados apresentam características das modalidades tanto de contribuição definida quanto de benefício definido.

“Contribuição variável – aquele cujos benefícios programados apresentem a conjugação das características das modalidades de contribuição definida e benefício definido.” (em Curso de Direito e Processo Previdenciário, Frederico Amado, 2015, p. 1166)

Plano de Benefício Definido (PBD) é aquele o qual o participante sabe previamente o valor do benefício futuro, ao ingressar no plano.

Plano de Contribuição Definida (PCD) é a modalidade em que o participante deve contribuir por um número definido de meses, sendo os valores das contribuições cotizados, resultando no valor do benefício.

Plano de Contribuição Variável (PCV) reúne características dos dois anteriores, a depender do caso concreto e do benefício disponibilizado.

 

Vejamos a legislação base da questão:

 

Resolução MPS/CGPC nº 16, de 22.11.05

Normatiza os planos de benefícios de caráter previdenciário nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, e dá outras providências.

Art. 2º Entende-se por plano de benefício de caráter previdenciário na modalidade de benefício definido aquele cujos benefícios programados têm seu valor ou nível previamente estabelecidos, sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção.

Parágrafo único: Não será considerado para fins da classificação de que trata o caput o benefício adicional ou acréscimo do valor de benefício decorrente de contribuições eventuais ou facultativas.

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Art. 3° Entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição definida aquele cujos benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.

Art. 4º Entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição variável aquele cujos benefícios programados apresentem a conjugação das características das modalidades de contribuição definida e benefício definido.

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