Última Atualização 26 de outubro de 2024
CC:
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de ação de reintegração de posse, deve-se observar o procedimento comum, se for ajuizada após o prazo de ano e dia do esbulho, caso em que não terá as características inerentes às ações possessórias, como, por exemplo, a fungibilidade.
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: O Código de Processo Civil regula as ações possessórias. A natureza possessória da ação pressupõe a posse como fundamento (causa de pedir) e como pedido (pretensão). Assim, indique a alternativa correta sobre as ações possessórias: O procedimento especial previsto no Código de Processo Civil só tem lugar quando se tratar de ação de força nova, ou seja, quando o esbulho ou a turbação tiver ocorrido dentro de ano e dia. Se for há mais de ano e dia, a ação de força velha deverá ser ajuizada pelo procedimento comum. Nesse caso, segundo entendimento prevalente sobre o tema, o juiz não poderá conceder a tutela provisória com base na regra geral do Código de Processo Civil.
CPC: art. 558: se a petição inicial contiver a alegação de que foi intentada dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, e requerida a concessão de liminar, a ação possessória deve observar o procedimento especial. Esta é a denominada ação possessória de força nova (“posse nova”), que se contrapõe à ação de força velha, na qual se tem por ultrapassado o ano e dia da violência apontada na petição inicial (“posse velha”). A ação possessória de força velha
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Joana ajuizou ação de reintegração de posse em face de Mauro, sustentando que, há seis meses, o réu invadiu terreno que se encontrava sob a posse de Joana já havia seis anos. Regularmente citado, em sede de contestação, Mauro alegou que é proprietário do imóvel, adquirido da União por meio de procedimento licitatório, requerendo a improcedência do pedido. Outrossim, ajuizou ação de reconhecimento de domínio em face de Joana. No curso da fase instrutória, a União requereu sua intervenção no processo movido por Joana, alegando que é proprietária do imóvel, o qual teria sido transferido a Mauro com base em título translativo nulo. Diante de tal cenário, é correto afirmar que: ação possessória seguirá o procedimento comum, pois o procedimento especial das ações possessórias é inaplicável em tal hipótese, dado o tempo de esbulho decorrido.
Art. 558, CPC: “Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial”.
Parágrafo único. “Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório”.