Última Atualização 11 de junho de 2025
A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, introduziu a chamada Reforma Tributária, com profundas alterações no sistema tributário nacional, incluindo dispositivos transitórios inseridos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Essas mudanças foram elaboradas para viabilizar a transição entre o modelo tributário antigo, baseado em diversos tributos sobre o consumo, e o novo sistema que busca simplificação, transparência e eficiência arrecadatória.
Dentre os tributos extintos pela reforma, estão o ICMS (de competência estadual) e o ISS (de competência municipal), cuja extinção está prevista para o ano de 2033. Em seu lugar, serão criados o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributos que serão cobrados de forma unificada em nível estadual/municipal e federal, respectivamente, a partir de cronograma definido na própria emenda.
No tocante à CBS, o texto constitucional estabelece a cobrança efetiva a partir de 2027, embora haja previsão de alíquotas iniciais simbólicas já em 2026 para fins de testes do novo sistema. Já o Imposto Seletivo, de competência da União, voltado à tributação de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, também terá sua cobrança iniciada a partir de 2027.
Importante observar que a EC 132/2023 não trata da prorrogação da Desvinculação de Receitas da União, tema abordado posteriormente pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024. Esta última fixou a desvinculação até 31 de dezembro de 2032, mas não no contexto da reforma tributária.
Assim, a transição do sistema será progressiva e multifásica, com normas constitucionais transitórias orientando prazos, alíquotas progressivas e mecanismos de compensação federativa, de modo a garantir segurança jurídica e adaptação gradual dos entes públicos e contribuintes ao novo regime tributário.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: A Reforma Tributária, por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC 132/2023), veiculou diversas alterações no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias envolvendo prazos fiscais. A respeito dessas alterações, assinale a afirmativa correta.
A) Foi prorrogado o prazo das Desvinculações de Receitas da União, Estados e Municípios para 31.12.2032.
B) Fica extinto, a partir de 2034, o imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza (ISS).
C) Fica extinto, a partir de 2034, o imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
D) A partir de 2026, será cobrada a nova Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
E) A partir de 2027, será cobrado o novo Imposto Seletivo sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Solução:
ADCT
A) INCORRETA. Houve a prorrogação da desvinculação de receitas da União, mas não foi pela EC 132.
Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral de Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico, às taxas e às receitas patrimoniais, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.
Essa redação é dada pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024, e não pela EC 132/23.
B) INCORRETA. O ISS vai ser extinto 10 anos após a reforma: 2033.
Art. 129. Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II [ICMS], e 156, III [ISS], da Constituição Federal.
C) INCORRETA. Art. 129. Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II [ICMS], e 156, III [ISS], da Constituição Federal.
D) INCORRETA. O Art. 125 do ADCT dá a entender que a CBS seria cobrada já a partir de 2026. Porém, o Art. 126 é expresso em afirmar que essa mesma CBS será sobrada a partir de 2027. Logo, podemos concluir que a interpretação que a banca tem desses dispositivos é a de que o legislador quis estabelecer apenas a alíquota da CBS no Art. 125 e o seu início de cobrança no Art. 126.
Art. 126. A partir de 2027:
I – serão cobrados:
a) a contribuição prevista no art. 195, V [CBS], da Constituição Federal;
Art. 125. Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A [IBS] será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V [CBS], ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).
E) CORRETA. Art. 126. A partir de 2027:
I – serão cobrados:
b) o imposto previsto no art. 153, VIII [imposto seletivo], da Constituição Federal;
Gabarito: Letra E.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: O Congresso Nacional aprovou, em dezembro de 2023, a Emenda Constitucional nº 132, que instituiu o novo modelo de tributação sobre o consumo, que será implantado, gradualmente, nos próximos anos.
Sobre a Reforma Tributária, avalie os itens a seguir.
I. O Imposto Seletivo, de competência da União, poderá ter o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo de outros tributos.
II. Com a Reforma Tributária o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), terá suas alíquotas reduzidas a zero em todo o país, a partir de 2027.
III. A Reforma Tributária previu a possibilidade de criação de contribuições estaduais transitórias, que incidirão sobre produtos primários e semielaborados.
Está correto o que se afirma em: I e III, apenas.
Solução:
Governo não zera alíquota não, salvo em alguns casos bem específicos.
I) Verdadeiro. Art. 153, §3°, CF88
O Imposto Seletivo, instituído pela Reforma Tributária, terá como finalidade desestimular o consumo de determinados bens e serviços considerados nocivos, como cigarros, bebidas alcoólicas e combustíveis fósseis. Ele poderá, sim, compartilhar o mesmo fato gerador e base de cálculo com outros tributos, como o IBS, uma vez que a sua natureza é adicional e cumulativa, conforme autorizado pela emenda.
II) Falso. Art. 126, ADCT, III, a: ” a) terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; “
Não é em todo o país.
III) Verdadeiro. Art. 136 do ADCT, CF88
A Reforma Tributária incluiu a possibilidade de contribuições estaduais transitórias durante o período de transição para o novo sistema tributário. Essas contribuições são voltadas para compensar a perda de arrecadação de determinados Estados e incidirão sobre produtos primários e semielaborados, como commodities agrícolas e minerais.