Redistribuição do processo quando relator é vencido em decisão preliminar no Tribunal de Contas

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Última Atualização 14 de julho de 2026

Não é necessário redistribuir o processo quando, em um Tribunal de Contas, o relator ou conselheiro fica vencido em uma decisão colegiada que trate apenas de questão preliminar ou interlocutória, desde que não exista regra específica determinando essa substituição. O Superior Tribunal de Justiça analisou situação em que se alegava nulidade do processo pelo fato de o relator ter sido vencido em uma decisão preliminar e, ainda assim, ter permanecido à frente do caso. O STJ reafirmou o entendimento de que não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto às partes, o que não ocorreu no caso. Além disso, destacou que a concessão de mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, o que pressupõe a existência de norma clara que imponha a redistribuição do feito. Como o Regimento Interno do Tribunal de Contas envolvido não previa expressamente a mudança de relatoria quando o relator fosse vencido apenas em matéria preliminar, não havia direito subjetivo à redistribuição. O Tribunal ressaltou ainda que sua jurisprudência, em situações semelhantes, mantém o relator original no processo principal, mesmo que ele tenha sido vencido em decisão preliminar, razão pela qual o recurso foi negado.

Ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. NULIDADE DE ATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM MATÉRIA PRELIMINAR. RELATOR VENCIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
1. O STJ tem orientação pacífica de que a “ausência de demonstração de prejuízo às defesas […] impede a decretação de nulidade processual” (AgRg na PET na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 23/2/2024), situação do presente feito.
2. A controvérsia principal dos autos consiste em saber se deve ser substituído o relator/conselheiro quando vencido em decisão colegiada de natureza interlocutória (preliminar), ou, em outras palavras: quem proferiu o voto divergente (e vencedor) de questão preliminar deve prosseguir como relator do feito em si?
3. A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe a presença do direito líquido e certo da parte impetrante, demonstrado mediante prova pré-constituída.
4. Hipótese em que que o Regimento Interno do TCE/PB não previa expressamente a modificação de competência/relatoria no caso de o relator ser vencido em matéria preliminar, não havendo, pois, direito líquido e certo a tal alteração.


5. Em situações que se assemelham à dos autos, o STJ, assim como fez o TCE/PB, manteve a relatoria do feito em si com o relator vencido apenas na questão preliminar, citando-se, exemplificativamente, os seguintes acórdãos: AgInt nos EREsp n. 1.482.089/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 1/3/2019, e CC n. 92.406/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/2/2008, DJe de 8/5/2008.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RMS n. 68.561/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 17/9/2024.)