LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 6o Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
QUESTÃO CERTA: Considere que, ao conferir o conteúdo de requerimento apresentado por um cidadão ao ICMBio, o analista responsável tenha recusado o recebimento do documento por ausência de alguns dados. Nessa situação, é vedada à administração a recusa imotivada do documento, cabendo ao servidor orientar o cidadão a suprir as falhas.
QUESTÃO CERTA: É vedada à administração a recusa imotivada de recebimento de documentos oferecidos para integrar processos administrativos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.