Última Atualização 11 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: O manual técnico do orçamento orienta a elaboração do programa de dispêndios globais para empresas do setor produtivo estatal, documento esse que representa um conjunto de informações econômico-financeiras das estatais. A respeito desse tema, julgue o item a seguir. De acordo com o referido manual técnico, os recursos públicos destinados aos gastos contabilizados como ativo imobilizado de estatais, bem como as benfeitorias em bens da União realizadas por empresas estatais, deverão compor o orçamento de investimentos.
Investimentos -> as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis, considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisições de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
O detalhe é que na questão não falou nada acerca de ser uma estatal dependente ou não! Se for empresa dependente não há o que se falar em orçamento de investimento.
As diretrizes da LDO 2018 são quase as mesmas. Pois, de fato, tudo tem por base alguma norma fixa.
Do Orçamento de Investimento
Art. 42.O Orçamento de Investimento, previsto no inciso II do § 5o do art. 165 da Constituição, abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto no § 5o, e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.
§ 1o Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas atualizações, serão consideradas investimento, exclusivamente, as despesas com:
I – aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados aqueles que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou de terceiros e os valores do custo dos empréstimos contabilizados no ativo imobilizado;
II – benfeitorias realizadas em bens da União por empresas estatais; e
III – benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos concedidos pela União.