Recursos do Fundo Partidário Participação Política das Mulheres

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Última Atualização 17 de fevereiro de 2025

CF:

Art. 17 (…)

§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA:  os partidos políticos devem aplicar no mínimo 1% (um por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas d e promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários. 

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art.17, § 7º

Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.