CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Os recursos arrecadados em exercícios anteriores podem ser classificados como superávits financeiros para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária.
O momento de registro desses recursos a caráter de superávit financeiro é que está equivocado. É importante lembrar que a LOA do exercício seguinte é elaborada enquanto ainda se está executando determinada LOA.
“Segundo o MCASP, os Recursos Arrecadados de Exercícios Anteriores são utilizados para custear despesas do exercício corrente, permitindo o equilíbrio na aprovação da Lei Orçamentária. Nesse sentido, os recursos arrecadados em exercícios anteriores poderão ser incluídos na previsão da receita para fins de equilíbrio orçamentário. Todavia, tais recursos não são passíveis de execução, por já terem sido arrecadados em exercícios anteriores. O MCASP destaca que, quando da elaboração do projeto de lei orçamentária, estes recursos arrecadados em exercícios anteriores AINDA NÃO podem ser classificados como superávit financeiro, já que este só pode ser obtido ao final do exercício. Vale frisar que, na execução do orçamento, estes recursos serão lançados como superávit financeiro no Balanço Orçamentário na coluna de receita realizada”.
Fonte: Prof. Gilmar Possati.
São recursos incluídos na LOA para demonstrar o equilíbrio do orçamento, mas não podem ser classificados como superávit financeiro para fins de elaboração da LOA, nem são passíveis de execução.
(…) os recursos arrecadados em exercícios anteriores poderão ser incluídos na PREVISÃO da receita para fins de equilíbrio orçamentário.
Todavia, não são passíveis de execução, por já terem sido arrecadados em exercícios anteriores.
(…) na execução do orçamento, estes recursos serão lançados no Balanço orçamentário como superávit financeiro, na linha ‘saldo de exercícios anteriores’ e coluna de receita realizada (c).”
Manual Completo de CP, pág. 715, Deusvaldo Carvalho e Ceccato.
Vale lembrar: NÃO SÃO ORÇAMENTÁRIOS, apesar de serem utilizados na previsão do orçamento.
MCASP 6a edição, pg46:
3.2.3. Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores
Para que a lei orçamentária seja aprovada de modo equilibrado, a classificação “9990.00.00 – Recursos arrecadados em exercícios anteriores” encontra-se disponível na relação de naturezas de receitas, conforme estabelecido Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Deste modo, sempre que necessário, as receitas previstas poderão incorporar recursos arrecadados em exercícios anteriores para fins de equilíbrio orçamentário. Todavia, tais receitas não são passíveis de execução dado já terem sido arrecadadas em exercícios anteriores.
Quando da execução do orçamento, estes recursos serão identificados por meio de superávit financeiro, fonte para suportar as despesas orçamentárias previamente orçadas.
Destaca-se que, quando da elaboração do projeto de lei orçamentária, estes recursos arrecadados em exercícios anteriores não podem ser classificados como superávit financeiro, dado que o exercício financeiro ainda não foi concluído.
Lei 4.320:
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I – as receitas nêle arrecadadas;
II – as despesas nêle legalmente empenhadas.
Receitas arrecadadas em 2019 pertencem ao exercício de 2019 (mesmo que o ano tenha passado e já estejamos em 2020). Percebe-se que o ativo financeiro subtraído do passivo financeiro (composto por rendas) resultou em um valor positivo que denominamos de superávit financeiro. A grana que compõe esse superávit financeiro (valor positivo) não será endereçada para uso como receita realizável (gastável) de 2020.
CEBRSPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Na elaboração do projeto de lei orçamentária, os recursos arrecadados em anos anteriores devem ser classificados como superávit financeiro.
Destaca-se que, quando da elaboração do projeto de lei orçamentária, estes recursos arrecadados em exercícios anteriores não podem ser classificados como superávit financeiro, dado que o exercício financeiro ainda não foi concluído.