LEI 14.133/21
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I – recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
II – pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
Instituto AOCP (2022):
QUESTÃO CERTA: Em determinado procedimento licitatório para a aquisição de equipamentos de informática, encerradas as fases de julgamento e habilitação, a autoridade superior, cumpridas as formalidades legais, revogou a licitação por motivos de conveniência e oportunidade, sendo os interessados devidamente intimados do ato. De acordo com a Nova Lei de Licitações, cabe recurso dessa decisão, a partir da data de intimação, no prazo de: três dias úteis.