Última Atualização 1 de abril de 2023
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: Se Lucrécia interpôs recurso com o manifesto intuito de protelar a solução final do processo: fica caracterizada a litigância de má-fé, caso em que, de ofício ou a requerimento, o juiz a condenará a pagar multa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Primeiramente, a conduta manifestada pela interposição de recurso com o manifesto intuito de protelar a solução final do processo caracteriza a litigância de má-fé:
CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Além disso, a condenação ao litigante de má-fé poderá se dar tanto a partir de requerimento da parte contrária como de ofício pelo juiz:
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Lucrécia será condenada a pagar, então:
→ multa,
→ indenização a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu
→ os honorários advocatícios e todas as despesas que a parte contrária efetuou efetuou.
“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” (CPC, art. 81).
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: São protelatórios os embargos de declaração cuja finalidade seja rediscutir matéria julgada em conformidade com precedente firmado pelo rito dos recursos repetitivos.
Comentários: Item Correto, conforme o comentário do Thiago: São considerados protelatórios os embargos de declaração para rediscutir matéria já decida em precedente anterior que tenha caráter vinculativo. – STJ – RECURSO ESPECIAL : REsp 1564822 MS 2015/0278366-8.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A multa por litigância de má-fé é recolhida a favor do estado ou da União.
CPC: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.