Última Atualização 2 de outubro de 2026
O recurso ordinário constitucional é utilizado em determinadas causas que começam diretamente nos tribunais, permitindo que a decisão seja revista por um tribunal superior. Apesar do nome, ele não deve ser confundido com os recursos especial e extraordinário. Uma diferença importante é que o recurso ordinário tem fundamentação livre, o que significa que a parte pode apresentar suas críticas à decisão sem precisar enquadrá-las em hipóteses específicas previstas em lei.
O procedimento varia conforme a situação. Nos casos previstos no art. 1.027, II, “b”, do Código de Processo Civil, aplicam-se ao recurso ordinário, quanto ao procedimento e aos requisitos de admissibilidade, as regras da apelação, além do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Já na hipótese prevista no § 1º do art. 1.027, aplicam-se as regras relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do STJ.
Outro ponto importante diz respeito ao caminho percorrido pelo recurso. Nas hipóteses previstas no art. 1.027, I, e II, “a”, o recurso ordinário é apresentado perante o próprio tribunal que proferiu a decisão. O presidente ou vice-presidente desse tribunal deve intimar a parte contrária, que terá 15 dias para apresentar suas contrarrazões.
Depois desse prazo, os autos são enviados ao tribunal superior competente independentemente de juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem. Isso significa que o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem não decide previamente se o recurso ordinário reúne ou não os requisitos necessários para ser conhecido. Essa análise caberá ao tribunal superior competente.
Essa característica diferencia o recurso ordinário constitucional do recurso especial e do recurso extraordinário, nos quais existe exame de admissibilidade também no tribunal de origem. No recurso ordinário, portanto, encerrada a fase destinada às contrarrazões, o processo segue para o tribunal superior para que o recurso seja apreciado.
CPC:
Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º Na hipótese do art. 1.027, § 1º , aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
§ 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: Os presidentes ou vice-presidentes dos tribunais regionais federais e tribunais de justiça dos estados, do Distrito Federal e dos territórios exercem o juízo de admissibilidade dos recursos ordinários dirigidos ao STJ.
Comentário: não temos na nova processualística civil o DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, exceto para REsp e RE, que ainda possuem. (Em penal ainda existe). Sendo assim, na hipótese de recurso ordinário constitucional, não há o que se falar em admissibilidade por parte dos tribunais. Isso seria uma usurpação da função do STJ, cabendo inclusive reclamação. Nessa espécie recursal não temos juízo de admissibilidade, pelo que, escoado o prazo ou acostadas as contrarrazões, os autos serão encaminhados ao STF ou ao STJ, conforme o caso.
FUNDAÇÃO CEFETBAHIA (2018):
QUESTÃO CERTA: Sobre o recurso ordinário constitucional, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.
(V) Há causas julgadas originariamente em quatro Tribunais Superiores do país, por isso a Constituição Federal prevê a possibilidade de um recurso ordinário que assegura o duplo grau de jurisdição.
(F) Recurso ordinário constitucional é o recurso cabível contra decisão que concede habeas corpus e denega mandado de segurança em segunda instância.
(F) Nesse tipo de recurso, a fundamentação é vinculada.
(F) Só é cabível o recurso ordinário constitucional de decisão colegiada.
( V) A Constituição Federal prevê dois recursos, e não se admite a discussão sobre a matéria de fato.
A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é
A) F V F F V
B) F F V V F
C) V V F V F
D) V F V F V
E) V F F F V
Comentário: Pelos ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha “Recurso de fundamentação livre é aquele em que o recorrente está livre para, nas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade. A causa de pedir recursal não está delimitada pela lei, podendo o recorrente impugnar a decisão alegando qualquer vício.”
São exemplos de recurso de fundamentação livre a apelação, o agravo, o recurso ordinário e os embargos infringentes. Por outro lado, nos recurso de fundamentação vinculada, “o recorrente deve “alegar” um dos vícios típicos para que o seu recurso seja admissível.” São exemplos de recurso de fundamentação vinculada os embargos de declaração, o recurso especial e o recurso extraordinário.
Referência: DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 7ª ed. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2009, v. 3, p. 29.
O recurso ordinário constitucional permite, em determinadas causas, que decisões proferidas originariamente por tribunais sejam revistas por tribunal superior.
É recurso de fundamentação livre e, conforme a hipótese, segue regras da apelação ou do agravo de instrumento.
Nos casos previstos no art. 1.028, § 2º, é interposto perante o tribunal de origem, e o recorrido tem 15 dias para apresentar contrarrazões.
Encerrado esse prazo, os autos são remetidos ao tribunal superior independentemente de juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem.

