Recurso Extraordinário em Direito Processual Penal

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Última Atualização 24 de maio de 2025

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: Marcos foi condenado em primeira instância pela prática do crime de roubo circunstanciado, tendo a defesa interposto o recurso cabível. Após o julgamento da causa junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e esgotados todos os recursos na instância de origem, a condenação foi mantida. Registre-se que a defesa entende que o acórdão, proferido em última instância, contraria dispositivos da Constituição Federal, mais especificamente a garantia a não autoincriminação. Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal e do Código de Processo Penal, é correto afirmar que Marcos deverá interpor: um recurso extraordinário.

Após o esgotamento de todos os recursos na instância ordinária (Tribunal de Justiça), a defesa de Marcos entende que houve violação direta a dispositivo da Constituição Federal, especificamente ao direito à não autoincriminação, previsto no artigo 5º, inciso LXIII da CF/88.

Recurso Extraordinário (RE) — Art. 102, III, “a”; Cabível quando a decisão recorrida contrariar diretamente a Constituição Federal.

Exemplo: quando o acórdão do TJGO supostamente violar o direito fundamental à não autoincriminação.

Adendo:

Recurso Extraordinário

=> Estão previstas na Constituição Federal, art. 102, III, alíneas a, b, c e d. De acordo com o dispositivo constitucional, compete ao Supremo Tribunal Federal “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida”:

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=> Hipóteses:

1) Contrariar dispositivo desta Constituição;

2) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

3) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal;

4) Julgar válida lei local contestada em face de lei federal;

=> EC n° 45/2004 – A repercussão geral como requisito específico de admissibilidade dos recursos extraordinários => A finalidade é reduzir o número de recursos extraordinários, limitando-os àquelas situações em que haja questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que transcendam os interesses individuais dos litigantes no processo.