Recurso Especial e Turma Recursal (exemplo)

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Última Atualização 26 de maio de 2023

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Determinada pessoa física propôs ação judicial no âmbito do juizado especial cível, com o valor da causa de quarenta salários-mínimos. A sentença foi julgada improcedente. Inconformada, tal pessoa interpôs recurso perante a turma recursal, cuja decisão confirmou a do juízo singular. Em consequência, a pessoa interpôs recurso especial. Nessa situação, considerando-se o entendimento do STJ, o recurso especial será: incabível, por se tratar de decisão de turma recursal.

Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (…) III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (…).

O dispositivo exige, portanto, que a decisão recorrida seja de um órgão de 2ª instância do Judiciário. A Turma Recursal do Juizado Especial integra a 1ª instância. Por essa razão, a Súmula 203 do STJ dispõe que: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.

Por sua vez, o Recurso Extraordinário ao STF é cabível, conforme S. 640 do Supremo: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”.

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Do acórdão formalizado por turma recursai do juizado especial federal caberá recurso especial ou recurso extraordinário, a depender da natureza da matéria questionada, se infraconstitucional ou constitucional.

Está incorreta, pois não cabe recurso especial no âmbito dos feitos de competência dos juizados especiais federais, porque não se cumpre o requisito “decisão oriunda de tribunal”, previsto no art. 105, III, da CF/88, conforme Súmula 203, do STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.”.