CF, art. 105, § 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
I – ações penais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
II – ações de improbidade administrativa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
IV – ações que possam gerar inelegibilidade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
VI – outras hipóteses previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A Emenda Constitucional n.º 125/2022 alterou o regime jurídico do recurso especial para adotar o filtro de admissibilidade denominado de relevância da questão de direito federal, que, segundo o STJ, somente deverá ser exigido nos casos de decisões publicadas após a data de entrada em vigor de lei regulamentadora do novo instituto. Não obstante, pelo regime constitucional já estabelecido, existe presunção normativa de relevância da questão de direito federal infraconstitucional nas ações: de improbidade administrativa.
Recurso Especial
Pressupostos cumulativos
- Decisão de única ou última instância
- Decisão proferida por TRIBUNAL (Não cabe de Turma recursal)
- Pré-questionamento: questionar a letra da lei ou constituição violada pelo julgado anterior.
Sobre o pré questionamento:
- Se não apreciar dispositivo: opor embargos de declaração contra essa omissão.
- Se mesmo assim o tribunal não analisar: hoje, existe a tese do pré-questionamento físico – basta opor embargos de declaração, assim já poderá subir para a superior instância.
- Consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora. STJ. Corte Especial. EAREsp 227767-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/06/2020 (Info 674).
Pressupostos alternativos – decisão do tribunal que:
- contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
- julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
- der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Alteração: EC 125/2022 previu a comprovação da questão relevante federal.Em alguns casos, a relevância federal é presumida:
- Ações penais
- Ações de improbidade
- Ações cujo valor da causa ultrapasse 500 SM
- Ações que possam gerar inelegibilidade
- Hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ
- Outras hipóteses previstas em lei
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: As hipóteses de presunção de relevância da questão federal constantes no § 3.º do art. 105 da Constituição Federal de 1988 são exemplificativas, podendo a lei prever outras hipóteses.
CORRETA. Uma vez que o art. 105, § 3º, VI, da CF diz expressamente que haverá relevância em outras hipóteses previstas em lei.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: No recurso especial, cuja competência para julgamento é do STJ, o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso bem como apontar se as hipóteses que podem caracterizar essa relevância estão taxativamente previstas no texto constitucional.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Nos termos da Emenda Constitucional n.º 125/2022, o recurso especial pode não ser conhecido por ausência de relevância das questões de direito federal infraconstitucional quando a manifestação da maioria dos membros do órgão competente para o julgamento for nesse sentido.
INCORRETA. Na verdade, o quórum é de 2/3, conforme art. 105, § 2º, da CF.
Art. 105 § 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com a doutrina, a repercussão geral e a relevância da questão federal são requisitos utilizados por cortes de cassação.
INCORRETA. Na verdade, são requisitos relacionados a cortes de revisão.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: No recurso especial, cuja competência para julgamento é do STJ, o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso bem como apontar se as hipóteses que podem caracterizar essa relevância estão taxativamente previstas no texto constitucional.
CF:
Art. 105 (…):
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
I – ações penais;
II – ações de improbidade administrativa;
III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV – ações que possam gerar inelegibilidade;
V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI – outras hipóteses previstas em lei.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Haverá relevância das questões de direito discutidas no recurso especial caso o acórdão acórdão recorrido contrarie jurisprudência dominante do STJ.
Art. 105, da CF:
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3º: Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
I – ações penais;
II – ações de improbidade administrativa;
III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV – ações que possam gerar inelegibilidade;
D: V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI – outras hipóteses previstas em lei.
VUNESP (2023):
QUESTÃO CERTA: No que diz respeito ao filtro da relevância inserido nos Recursos Especiais, assinale a alternativa correta: O recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal.
Art. 105, §2º CRFB:
” § 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento. “
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: o Superior Tribunal de Justiça, por motivo da inexistência de relevância das questões de direito, pode não conhecer o recurso especial pela manifestação de 3/5 (três quintos) dos membros do órgão competente para o julgamento.
ERRADO – Art. 105, §2º, CF.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(…)
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022).
VUNESP (2023):
QUESTÃO CERTA: Sobre o filtro de relevância do recurso especial, é correto afirmar que: haverá relevância nas hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
CERTO – Art. 105, §3º, V, CF.
(…)
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
(…)
V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
(…)
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: Sobre o filtro de relevância do recurso especial, é correto afirmar que: o valor da causa não pode ser utilizado como critério para definição da existência de relevância.
ERRADO – Art. 105, §3º, III, CF.
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
(…)
III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
(…)
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: Sobre o filtro de relevância do recurso especial, é correto afirmar que: não pode a lei prever casos de relevância além dos já elencados na Constituição Federal.
ERRADO – Art. 105, §3º, VI, CF.
(…)
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
(…)
VI – outras hipóteses previstas em lei.
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: Sobre o filtro de relevância do recurso especial, é correto afirmar que: somente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos 33 (trinta e três) Ministros do Superior Tribunal de Justiça poderá ser negado seguimento a recurso por ausência de relevância das questões de direito.
ERRADO – Art. 105, §2º, CF.
(…)
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
(…)