Última Atualização 26 de dezembro de 2024
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: No STJ, caso o relator entenda que o recurso especial (REsp) versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo ao recorrente para que demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
Art. 1.032, CPC: Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Determinado tribunal de justiça prolatou um acórdão que possui dois capítulos distintos, um, com fundamento constitucional, e outro, com fundamento infraconstitucional referente à aplicação de lei federal. Assertiva: Nessa situação, se a parte vencida interpuser apenas recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deverá considerá-lo inadmissível, porque a decisão recorrida estaria assentada em fundamentos de mais de uma natureza.
Art. 1.032, do CPC. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.
Art. 1.033, do CPC. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.
Art. 1.034, do CPC. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: No exercício seguinte ao ano em que um Estado-membro editou uma lei que quadruplicava o percentual da alíquota do IPVA, bem como obedecida a anterioridade nonagesimal, a autoridade tributária editou o ato administrativo referente à sua exação, com base na novel legislação.
Inconformado com os novos valores do imposto, um contribuinte impetrou mandado de segurança em que pleiteava a anulação do ato administrativo voltado para a cobrança, estribando-se no argumento de que a lei na qual ele se baseava ofendia princípios constitucionais, como a razoabilidade e a igualdade tributária.
Tomando contato com a petição inicial do writ
Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial