Última Atualização 24 de julho de 2025
Embora o inquérito civil seja um instrumento de investigação privativo do Ministério Público e regido pelo princípio do promotor natural, o seu uso deve observar regras de controle interno previstas nas legislações institucionais e em atos normativos internos do próprio MP. Isso inclui a possibilidade de revisão por órgãos superiores, como o Conselho Superior do Ministério Público, em determinadas situações.
Ao contrário do que se imagina, não é apenas o arquivamento do inquérito civil que pode ser submetido a controle do Conselho Superior. Algumas legislações e atos normativos também permitem recurso contra a instauração do inquérito, desde que interposto por interessado direto. No caso do Ministério Público de São Paulo, por exemplo, o Ato Normativo nº 484-CPJ, ainda vigente à época da questão abaixo, estabelecia de forma clara: Art. 21. Da instauração do inquérito civil caberá recurso do interessado ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos deste ato normativo.
Embora as Resoluções do CNMP, como a 23/2007, não tragam previsão expressa nesse sentido, é plenamente possível que a legislação interna de cada ramo do MP discipline tal recurso, respeitada a autonomia administrativa e funcional da instituição.
VUNESP (2008):
QUESTÃO ERRADA: Da instauração do inquérito civil não cabe recurso do interessado ao Conselho Superior do Ministério Público.
Segundo o art. 21 do Ato Normativo 484-CPJ: ” Art. 21. Da instauração do inquérito civil caberá recurso do interessado ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos deste ato normativo.” Nunca vi previsão expressa nas resoluções do CNMP.
