Recurso com efeito suspensivo para a Assembleia contra Decisão do Tribunal de Contas

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Última Atualização 15 de julho de 2026

Certa decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou uma alteração feita pela Constituição do Estado do Tocantins que modificava duas áreas sensíveis da atuação do Tribunal de Contas estadual: a forma como suas decisões poderiam ser revistas e o alcance do poder de sustação de atos administrativos pela Assembleia Legislativa. A emenda estadual permitia que decisões do Tribunal de Contas tomadas no exercício de sua competência de julgamento de contas — ou seja, quando o TCE julga as contas de administradores e demais responsáveis — fossem objeto de recurso para o Plenário da Assembleia Legislativa, com efeito suspensivo. Além disso, a emenda atribuía ao Legislativo estadual o poder de sustar não apenas contratos, mas também licitações, além de hipóteses de dispensa e inexigibilidade.

O Supremo considerou essas alterações incompatíveis com a Constituição Federal. O ponto de partida foi o art. 75 da Constituição, que determina que os Estados devem seguir, obrigatoriamente, o modelo federal de organização e competências do Tribunal de Contas da União. Em outras palavras, os Estados não podem criar um arranjo institucional para seus Tribunais de Contas que contrarie a estrutura prevista para o TCU. Essa vinculação já foi reconhecida em várias decisões anteriores.

O STF ressaltou, ainda, que a Constituição distingue claramente duas situações diferentes: a apreciação das contas anuais do Chefe do Poder Executivo, em que o Tribunal de Contas apenas emite parecer prévio que será julgado pela Casa Legislativa; e o julgamento das contas dos demais administradores e responsáveis, feito diretamente pelo Tribunal de Contas. Quando o TCE atua nessa segunda hipótese — julgando contas de gestores, ordenadores de despesa, responsáveis de autarquias, fundações e demais órgãos — suas decisões não dependem de chancela posterior do Poder Legislativo. Elas têm eficácia própria e não podem ser revistas por recurso político

. A interferência legislativa quebraria a lógica de independência e especialidade técnica que caracteriza os Tribunais de Contas.

O Supremo também destacou que a Constituição Federal só prevê, no art. 71, § 1º, que o Legislativo tenha poder de sustação diretamente no caso de contratos. A sustação de licitações e de decisões relacionadas a dispensa ou inexigibilidade não é atribuída ao Poder Legislativo, mas decorre da atuação técnica e fiscalizatória do Tribunal de Contas. A atribuição criada pela Constituição tocantinense ampliava indevidamente o papel da Assembleia Legislativa, ultrapassando os limites constitucionais.

Diante disso, o STF julgou procedente a ação, declarando que a emenda estadual era inconstitucional nas partes que permitiam recurso para a Assembleia Legislativa contra decisões de julgamento de contas tomadas pelo Tribunal de Contas e nas que concediam ao Legislativo o poder de sustar licitações, dispensas e inexigibilidades. A decisão reafirmou a necessidade de os Estados seguirem fielmente o modelo federal estabelecido pela Constituição para proteger a autonomia, a independência e as competências próprias dos Tribunais de Contas.