Recuperação Judicial do Produtor Rural

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Última Atualização 25 de março de 2025

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Com a alteração da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, foram acrescentadas regras para a recuperação judicial do produtor rural. Em relação às regras sobre o plano especial, analise as afirmativas a seguir.

I. O produtor rural pessoa física poderá apresentar plano especial de recuperação judicial desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00.

II. O plano especial deverá prever o pagamento da 1ª parcela, que ocorrerá no prazo máximo de 180 dias, contado da concessão da recuperação judicial.

III. O plano especial apresentado pelo produtor rural preverá parcelamento em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a.

Está correto o que se afirma em: I, apenas;

I. CORRETO. O produtor rural pessoa física poderá apresentar plano especial de recuperação judicial desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00.

Lei nº 11.101/2005. Art. 70-A. O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

II. INCORRETO. O plano especial deverá prever o pagamento da 1ª parcela, que ocorrerá no prazo máximo de 180 dias, contado da concessão da recuperação judicial

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Lei nº 11.101/2005. Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições: […] III – preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial […].

III. INCORRETO. O plano especial apresentado pelo produtor rural preverá parcelamento em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a.

Lei nº 11.101/2005. Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições: […] II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas […].