QUESTÃO CERTA: A entidade deve avaliar a recuperabilidade de seus ativos financeiros ao final do exercício; assim, a entidade deve avaliar, na data de cada balanço geral, se existe ou não qualquer prova objetiva de que um ativo financeiro, ou um grupo de ativos financeiros, esteja sujeito a perda recuperável.
O comando da questão é cristalino, pedindo conforme a lei 6.404. Segundo a referida lei, temos o seguinte:
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Art. 183, § 3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam:
I – Registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou
II – Revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização
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Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
I – As aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante
a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, AJUSTADO ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;
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CONCLUSÃO:
1) segundo a lei, não são todos os instrumentos financeiros que devem sofrer ajuste ao valor realizável, uma vez que os instrumentos financeiros avaliados pelo valor justo NÃO SOFREM esse ajuste.
2) segundo a lei, somente o imobilizado e o intangível sofreria o “teste de impairment” (propriamente dito).
3) Segundo a lei, o teste (propriamente dito) é realizado “periodicamente”, e não somente na data do balanço.