Última Atualização 26 de junho de 2023
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: No polo ativo ou passivo da reconvenção poderão ser incluídos terceiros legitimados em litisconsórcio ativo ou passivo.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
(…)
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (Inclusão no polo passivo)
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro (Inclusão no polo ativo).
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar.
CPC: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.