Reconvenção na Justiça do Trabalho

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Última Atualização 24 de maio de 2025

Embora o processo do trabalho tenha regras próprias, muitos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicáveis de forma subsidiária, sempre que compatíveis. Um exemplo importante é a reconvenção, que permite ao réu apresentar uma demanda contra o autor dentro da mesma ação. Apesar de não haver previsão expressa na CLT sobre a reconvenção como técnica processual geral, a jurisprudência trabalhista já pacificou sua admissibilidade, com base no art. 343 do CPC e na menção indireta feita no art. 791-A da CLT.

FCC (2025):

QUESTÃO ERRADA: Genilson trabalhou numa sociedade empresária localizada em Corumbá/MS de janeiro de 2019 a julho de 2022, quando foi dispensado sem justa causa. Em maio de 2024, Genilson ajuizou reclamação trabalhista, tendo sido designada audiência para o dia 14 de setembro de 2024. Nessa audiência a empresa apresentou defesa sob a forma de contestação e reconvenção. Não cabe reconvenção na Justiça do Trabalho por falta de previsão legal. 

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É pacífica a aplicação do art. 343 do CPC ao processo do trabalho, sendo que a CLT menciona a reconvenção no art. 791-A (quando trata de honorários advocatícios).