Reconhecimento de Filhos Fora do Casamento

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Código Civil:

Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I – no registro do nascimento;

II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogadonem mesmo quando feito em testamento

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: O Código Civil admite o reconhecimento voluntário de paternidade por declaração direta e expressa perante o juiz, desde que manifestada em ação própria, denominada ação declaratória de paternidade. Nesse caso, o ato jurídico é irrevogável.

É desnecessário ação para tanto.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Civil, o reconhecimento voluntário de paternidade por meio do testamento é revogável pelo testador, por constituir ato de última vontade, mutável a qualquer tempo antes do falecimento do testador.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: O reconhecimento de filiação pode preceder o nascimento do filho e, até mesmo, ser posterior ao falecimento deste. Nesse último caso, admite-se o reconhecimento post mortem se o filho deixar descendentes.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: No mundo contemporâneo (pós-moderno), a família perdeu o caráter natural, assumindo nova feição, forjada, agora, em fenômenos culturais. A família de hoje representa um “fenômeno humano em que se funda a sociedade, sendo impossível compreendê-la senão à luz da interdisciplinaridade, máxime na sociedade contemporânea, marcada por relações complexas, plurais, abertas, multifacetárias e (por que não?) globalizadas”. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Curso de direito civil: famílias. Vol. 6, 7.ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 3 (com adaptações). A respeito do assunto objeto do texto precedente, julgue o item que se segue, tendo como referência o entendimento dos tribunais superiores. A anulação de registro espontâneo de paternidade pelo pai socioafetivo é admitida na hipótese de “adoção à brasileira”, ainda que esta seja fonte de vínculo socioafetivo entre as partes, haja vista tratar-se de negócio jurídico fundamentado na mera liberalidade e realizado à margem do ordenamento pátrio.

Chamada de adoção à brasileira, consiste em um modo pelo qual a mãe ou a família biológica “dá” a criança para outra pessoa, escolhida por ela, à margem dos trâmites legais. Muitas vezes, o casal adotante registra a criança como se fosse filho biológico.

Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I — no registro do nascimento;

II — por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III — por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV — por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes”.

Portanto, o reconhecimento voluntário é ato formal, de livre vontade, irretratável, incondicional e personalíssimo, praticado ordinariamente pelo pai.

Se a anulação fosse pleiteada pelo filho, a assertiva seria correta. Mas não é o caso. Portanto a questão é ERRADA.

DIREITO CIVIL. DIREITO AO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA.

O filho tem direito de desconstituir a denominada “adoção à brasileira” para fazer constar o nome de seu pai biológico em seu registro de nascimento, ainda que preexista vínculo socioafetivo de filiação com o pai registral. De fato, a jurisprudência do STJ entende que “Não há que se falar em erro ou falsidade se o registro de nascimento de filho não biológico efetivou-se em decorrência do reconhecimento de paternidade, via escritura pública, de forma espontânea, quando inteirado o pretenso pai de que o menor não era seu filho; porém, materializa-se sua vontade, em condições normais de discernimento, movido pelo vínculo socioafetivo e sentimento de nobreza”.

REsp 1.417.598-CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2015, DJe 18/2/2016. INFO 577.

IESES (2016):

QUESTÃO CERTA: O reconhecimento de filhos havidos fora do casamento pode ser feito por manifestação direta e expressa perante o juiz.

CERTO

Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Se, no âmbito de uma ação judicial, o indivíduo reconhecer voluntariamente filho havido fora do casamento, mediante manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda assim a validade do ato de reconhecimento dependerá de escritura pública ou particular arquivada em cartório.

Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I – no registro do nascimento;

II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento pode ser feito por escritura pública ou por escrito particular, a ser arquivado em cartório.

Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I – no registro do nascimento;

II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

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CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: No que se refere ao reconhecimento de paternidade de filho tido fora do casamento, assinale a opção correta à luz do Código Civil. O reconhecimento pode ser formalizado por escritura pública mesmo antes do nascimento do filho.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: No que se refere ao reconhecimento de paternidade de filho tido fora do casamento, assinale a opção correta à luz do Código Civil. O reconhecimento pode ser revogado, ainda que tenha sido feito por manifestação direta e expressa perante um juiz.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA:  No que se refere ao reconhecimento de paternidade de filho tido fora do casamento, assinale a opção correta à luz do Código Civil. O reconhecimento pode ser revogado se tiver sido feito por escritura pública.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Não se admite o reconhecimento de filho por meio de manifestação incidental em testamento.

Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: No que se refere ao reconhecimento de paternidade de filho tido fora do casamento, assinale a opção correta à luz do Código Civil. O reconhecimento pode ser revogado, se tiver sido feito por escrito particular arquivado em cartório.

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO ERRADA: O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento que importe filiação de quem já está registrado em nome de outrem será feito no registro de nascimento, por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório.

Art. 1609 do CC- O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I – no registro do nascimento;

II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. 

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA:  Pedro Paulo, aposentado, divorciado e pai de três filhos maiores e capazes, possuidor de um patrimônio de R$10 milhões, decide organizar a transferência do seu patrimônio com efeitos para após a sua morte. Para tanto, elabora um testamento cerrado contendo, entre outras, as seguintes cláusulas:
 Cláusula primeira: destinação de dez por cento do seu patrimônio para constituição de uma fundação de amparo ao meio ambiente.
 Cláusula segunda: destinação do seu imóvel residencial para o filho que José, afilhado de Pedro Paulo, vier a ter.
 Cláusula terceira: reconhecimento da paternidade de Maria, de 15 anos de idade, fruto de um relacionamento de Pedro Paulo.
A partir da situação hipotética narrada e considerando que as disposições respeitam a legítima, analise as afirmativas a seguir.
I. A validade do testamento requer que Pedro Paulo entregue o documento ao tabelião na presença de duas testemunhas e que seja lavrado o auto de aprovação na presença das mesmas e do testador, preservado o sigilo quanto ao conteúdo.
II. A cláusula segunda é válida e será eficaz se o filho de José vier a nascer até dois anos da abertura da sucessão de Pedro Paulo.
III. A cláusula primeira é inválida e a cláusula terceira é válida.

Está correto o que se afirma em: II, apenas. 

CC comentado Tartuce e outros: “O tabelião pode ou não ter conhecimento do conteúdo do testamento.  Em seguida, o tabelião lavra o auto de aprovação na presença de duas testemunhas e lê o auto (e não o conteúdo do testamento) ao testador e às testemunhas (art. 1.864, III, do CC)”.

CC:

Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I – no registro do nascimento;

II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

ECA

Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.