Última Atualização 2 de fevereiro de 2025
CF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 111-A (…)
§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: O TST tem competência para processar e julgar, de forma originária, reclamação que garanta a autoridade de suas decisões e preserve a sua competência.
Correto é competência comum também ao STF e STJ.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Determinada lei estadual disciplinou certo direito fundamental, que deveria ser assegurado em estrita harmonia com os seus termos. Apesar de muito comemorada pelos setores da sociedade beneficiados, instaurou-se uma controvérsia constitucional relevante, no âmbito de inúmeras estruturas estatais de poder, a respeito de sua conformidade constitucional, o que levou à prolação de diversas decisões autorizando a inobservância desse diploma normativo, isto sob o argumento de que seria inválido. Ao tomar conhecimento dessa situação, o Governador do Estado, um dos entusiastas da lei estadual, solicitou que o Procurador-Geral do Estado analisasse a possibilidade dele, Chefe do Poder Executivo, submeter a matéria ao Supremo Tribunal Federal (STF), de modo que fosse reconhecida a sua plena validade. Foi corretamente esclarecido ao Governador do Estado que: é possível o ajuizamento de reclamação.
“ERRADA”, pois a reclamação constitucional é um instrumento previsto no art. 102, I, “l”, da CF/88.
Ainda, temos que a reclamação tem como objetivo assegurar a competência do STF e a autoridade de suas decisões, não sendo cabível para questionar a constitucionalidade de uma lei estadual.
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
[…]
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.”