Reclamação de Competência (com exemplo)

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Última Atualização 2 de fevereiro de 2025

CF:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar, originariamente:

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

Art. 111-A (…)

§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: O TST tem competência para processar e julgar, de forma originária, reclamação que garanta a autoridade de suas decisões e preserve a sua competência.

Correto é competência comum também ao STF e STJ.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Determinada lei estadual disciplinou certo direito fundamental, que deveria ser assegurado em estrita harmonia com os seus termos. Apesar de muito comemorada pelos setores da sociedade beneficiados, instaurou-se uma controvérsia constitucional relevante, no âmbito de inúmeras estruturas estatais de poder, a respeito de sua conformidade constitucional, o que levou à prolação de diversas decisões autorizando a inobservância desse diploma normativo, isto sob o argumento de que seria inválido. Ao tomar conhecimento dessa situação, o Governador do Estado, um dos entusiastas da lei estadual, solicitou que o Procurador-Geral do Estado analisasse a possibilidade dele, Chefe do Poder Executivo, submeter a matéria ao Supremo Tribunal Federal (STF), de modo que fosse reconhecida a sua plena validade. Foi corretamente esclarecido ao Governador do Estado que: é possível o ajuizamento de reclamação. 

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“ERRADA”, pois a reclamação constitucional é um instrumento previsto no art. 102, I, “l”, da CF/88.

Ainda, temos que a reclamação tem como objetivo assegurar a competência do STF e a autoridade de suas decisões, não sendo cabível para questionar a constitucionalidade de uma lei estadual.

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

[…]

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.”