Reclamação contra decisões proferidas no Juizado Especial da Fazenda

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Artigos citados neste tópico: Lei 12.153 art. 18

Última Atualização 14 de dezembro de 2025

Nos Juizados Especiais Federais, o sistema recursal é diferente daquele aplicado ao processo comum, justamente para garantir celeridade e simplicidade. Por isso, não se admite recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça contra acórdãos proferidos por Turmas Recursais, entendimento consolidado na Súmula 203 do STJ, segundo a qual não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

Entretanto, o fato de não caber recurso especial não significa que a decisão da Turma Recursal fique imune ao controle do STJ quando contrariar a interpretação da legislação federal. Esse controle existe, mas ocorre por meio de instrumento próprio, previsto na legislação dos Juizados Especiais Federais: o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL).

O PUIL é o mecanismo adequado quando o acórdão da Turma Recursal:

  • diverge de súmula do STJ; ou
  • contraria jurisprudência dominante do STJ sobre a interpretação de lei federal.

Nessas hipóteses, não se utiliza a reclamação constitucional, mas sim o pedido de uniformização, que pode ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização (TNU) ou, em determinadas situações, ao próprio STJ, conforme previsto na Lei nº 10.259/2001.

A reclamação ao STJ, por sua vez, não é cabível para impugnar decisões de Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais ou da Fazenda Pública. O STJ firmou entendimento expresso nesse sentido, reconhecendo que, nesses casos, o instrumento adequado é o pedido de uniformização nacional, e não a reclamação. Esse posicionamento foi reafirmado, por exemplo, no julgamento da Rcl 37.694/SE (2020).

Por essa razão, está errada a afirmação de que, embora não caiba recurso especial, seria possível apresentar reclamação ao STJ contra acórdão de Turma Recursal que viole súmula ou jurisprudência da Corte. O erro está justamente na escolha do meio processual.

Em síntese:

  • não cabe recurso especial contra acórdão de Turma Recursal (Súmula 203/STJ);
  • não cabe reclamação ao STJ nesses casos;
  • o meio adequado para corrigir divergência em matéria de lei federal é o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL).

FGV (2025):

QUESTÃO ERRADA: Tício afirmou que não se admite recurso especial contra acórdãos de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, mas será admitida apresentação de reclamação caso o referido decisum viole o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

A afirmação de Tício está incorreta. Embora não caiba Recurso Especial (Súmula 203/STJ), o instrumento cabível contra acórdão de Turma Recursal Federal que contraria jurisprudência dominante ou súmula do STJ não é a reclamação, mas sim o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL). Vejamos: “Súmula 203, STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. “Não cabe reclamação contra decisões proferidas em demandas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 10.253/2009) ou nos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001), uma vez que o recurso cabível, nessas hipóteses, é o Pedido de Uniformização Nacional. STJ. 1ª Seção. Rcl 37.694/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 09/12/2020.”

VUNEP (2021):

QUESTÃO ERRADA: É cabível reclamação ao STJ contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública no qual a decisão impugnada diverge de orientação fixada em precedentes do STJ.

Não é cabível reclamação, tampouco pedido de uniformização de jurisprudência ao STJ contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública sob a alegação de que a decisão imp

ugnada diverge de orientação fixada em precedentes do STJ. STJ. 1ª Seção. Rcl 22033-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/4/2015 (Info 559). Não cabe reclamação contra decisões proferidas em demandas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 10.253/2009) ou nos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001), uma vez que o recurso cabível, nesses hipóteses, é o Pedido de Uniformização Nacional. STJ. 1ª Seção. Rcl 37.694/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 09/12/2020.

 ERRADO- NÃO É CABÍVEL reclamação, tampouco pedido de uniformização de jurisprudência ao STJ contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública sob a alegação de que a decisão impugnada diverge de orientação fixada em precedentes do STJ. STJ. 1ª Seção. Rcl 22033-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/4/2015 (Info 559).

VUNEP (2021):

QUESTÃO ERRADA: É cabível pedido de uniformização de jurisprudência ao STJ contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública se a decisão impugnada diverge de orientação fixada em precedentes do STJ.

NÃO É CABÍVEL reclamação, TAMPOUCO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ao STJ contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública sob a alegação de que a decisão impugnada diverge de orientação fixada em precedentes do STJ. STJ. 1ª Seção. Rcl 22033-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/4/2015 (Info 559).

VUNEP (2021):

QUESTÃO CERTA: É cabível o pedido de uniformização de jurisprudência quando as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes.

 CERTO – LEI 12.153/09Art. 18. Caberá PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

[…]§ 3 Quando as TURMAS DE DIFERENTES ESTADOS derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

VUNEP (2021):

QUESTÃO ERRADA: Não é cabível o pedido de uniformização de jurisprudência quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ.

VUNEP (2021):

QUESTÃO ERRADA: E Não é cabível embargos de divergência quando a decisão proferida estiver em contrariedade de jurisprudência decorrente de recurso repetitivo.