Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial

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Última Atualização 5 de junho de 2025

Lei 11.101:

Art. 164. Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com vistas a convocar os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o disposto no § 3º deste artigo.      (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

§ 1º No prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação.

§ 2º Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito.

§ 3º Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar:

I – não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei;

II – prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei;

III – descumprimento de qualquer outra exigência legal.

§ 4º Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste.

§ 5º Decorrido o prazo do § 4º deste artigo, os autos serão conclusos imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais impugnações e decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano de recuperação extrajudicial, homologando-o por sentença se entender que não implica prática de atos previstos no art. 130 desta Lei e que não há outras irregularidades que recomendem sua rejeição.

§ 6º Havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano, a sua homologação será indeferida.

§ 7º Da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo.

§ 8º Na hipótese de não homologação do plano o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial.

Art. 165. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.

§ 1º É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso o plano seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: A sociedade empresária Pedreira Barra de São Pedro Ltda. requereu, ao juízo da comarca de Jatinã, a homologação de plano de recuperação extrajudicial assinado por todos os credores a ele submetidos. Considerando-se o procedimento para a homologação do plano e as providências a serem determinadas pelo juiz, é correto afirmar que: o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para tomarem ciência e, eventualmente, oferecer impugnação.

INCORRETO. O juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para tomarem ciência e, eventualmente, oferecer impugnação;

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Lei n.º 11.101/2005 | Art. 164. Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com vistas a convocar os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o disposto no § 3º deste artigo.

Fonte: Mege.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: A sociedade empresária Pedreira Barra de São Pedro Ltda. requereu, ao juízo da comarca de Jatinã, a homologação de plano de recuperação extrajudicial assinado por todos os credores a ele submetidos. Considerando-se o procedimento para a homologação do plano e as providências a serem determinadas pelo juiz, é correto afirmar que:  havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano, a homologação do plano de recuperação extrajudicial deverá ser indeferida pelo juiz.

Havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano, a homologação do plano de recuperação extrajudicial deverá ser indeferida pelo juiz;

Lei n.º 11.101/2005 | Art. 164. […] § 6º Havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano, a sua homologação será indeferida.

Fonte: Mege.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: A sociedade empresária Pedreira Barra de São Pedro Ltda. requereu, ao juízo da comarca de Jatinã, a homologação de plano de recuperação extrajudicial assinado por todos os credores a ele submetidos. Considerando-se o procedimento para a homologação do plano e as providências a serem determinadas pelo juiz, é correto afirmar que: decorrido o prazo para o devedor apresentar sua manifestação sobre as impugnações, os autos serão conclusos ao juiz para apreciação das impugnações, e este decidirá, no prazo de 15 dias, acerca do plano de recuperação extrajudicial.

Decorrido o prazo para o devedor apresentar sua manifestação sobre as impugnações, os autos serão conclusos ao juiz para apreciação das impugnações, e este decidirá, no prazo de 15 dias, acerca do plano de recuperação extrajudicial;

Lei n.º 11.101/2005 | Art. 164. […] § 4º Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste. § 5º Decorrido o prazo do § 4º deste artigo, os autos serão conclusos imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais impugnações e decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano de recuperação extrajudicial, homologando-o por sentença se entender que não implica prática de atos previstos no art. 130 desta Lei e que não há outras irregularidades que recomendem sua rejeição.

Fonte: Mege.