Readaptação não tem direito subjetivo à aposentadoria por incapacidade

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Última Atualização 2 de maio de 2025

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA: O servidor que possa ser submetido à readaptação não tem direito subjetivo à aposentadoria por incapacidade.

Não há direito subjetivo à aposentadoria por incapacidade se for possível a readaptação do servidor para o exercício de outro cargo compatível com sua limitação.

O fundamento constitucional para a readaptação de servidores públicos está no § 13 do artigo 37 da Constituição Federal, que foi inserido pela Emenda Constitucional nº 103/2019. A Constituição Federal prevê a readaptação do servidor público como uma medida para garantir a manutenção do vínculo funcional, mesmo em caso de limitação física ou mental. A readaptação consiste na atribuição de um cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a capacidade laboral do servidor. A readaptação é direito previsto no Art. 24 da Lei n. 8.112 /90, e o seu exercício depende de inspeção médica atestando a limitação física ou mental.

A aposentadoria por incapacidade, por outro lado, é um benefício previdenciário concedido ao servidor que, por motivo de doença ou acidente, se torna incapaz de exercer qualquer atividade laboral. Para que seja concedida, é necessário que o servidor seja considerado insuscetível de readaptação, ou seja, que não haja nenhum cargo no qual possa desempenhar suas funções. 

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O artigo 40, §1º, da Constituição Federal, que trata da aposentadoria do servidor público, estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao servidor que for considerado incapaz de readaptação para o exercício do seu cargo. Isso significa que a aposentadoria por invalidez é um direito subjetivo, mas que só se configura quando a readaptação não é possível.