Ratificação, Reforma ou Conversão: Qual A Diferença?

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Última Atualização 20 de novembro de 2020

Convalidação é gênero dos quais Ratificação, Reforma e Conversão são espécies.

Ratificação: Correção do vício de forma ou competência.

Reforma: Retira o objeto inválido e mantém o objeto válido. Ou seja, uma anulação parcial.

Conversão: Mantém a parte válida, retira a parte inválida e a substitui por uma nova parte válida. Ou seja, assim como a Reforma, trata-se de um ato com dois conteúdos. Porém, na conversão, a parte inválida é substituída por uma válida.

QUESTÃO CERTA: Ato administrativo vinculado que tenha vício de competência poderá ser convalidado por meio de ratificação, desde que não seja de competência exclusiva.

QUESTÃO CERTA: Ratificação, reforma ou conversão são meios de: convalidação de atos administrativos viciados;

QUESTÃO CERTA: É possível a convalidação do ato administrativo vinculado que contenha vício relativo à competência, desde que não se trate de competência exclusiva, hipótese em que ocorre a ratificação, e não a convalidação.

QUESÃO CERTA: Ato administrativo vinculado que tenha vício de competência poderá ser convalidado por meio de ratificação, desde que não seja de competência exclusiva.

QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Poucos dias depois de determinado ato administrativo de autoridade competente ter concedido licença e férias a servidor do TJDFT, verificou-se que o servidor não tinha direito à licença. Novo ato foi, então, praticado, retirando-se a concessão da licença e ratificando-se a concessão das férias. Assertiva: Nesse caso, o ato posterior convalidou o anterior, por meio de ratificação.

A RATIFICAÇÃO, como ensina José dos Santos Carvalho Filho, NÃO se presta para SANAR VÍCIO DE OBJETO, e sim tão somente vícios que incidam sobre elementos extrínsecos do ato, notadamente os elementos competência e forma. Na linha do exposto, confira-se:

“Segundo a maioria dos autores, a ratificação é apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como a competência e a forma, não se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à finalidade.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 166)

Na realidade, a hipótese descrita no enunciado encaixa-se no conceito de reforma, modalidade de convalidação de ato administrativo que tem como premissa, precisamente, a produção de ato administrativo com duplo objeto, como na espécie, bem como que um dos objetos apresente vício. A Administração, então, procede à retirada da parcela viciada do ato, mantendo o restante. Assim, é ler: “A segunda é a reforma. Essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida doo ato anterior, mantendo sua parte válida. Exemplo: ato anterior concedia licença e férias a um servidor, se se verifica depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias” (idem).

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QUESTÃO CERTA: Em um único ato administrativo, foram concedidas férias e licença a um servidor público da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Na semana seguinte, publicou-se outro ato, que ratificava as férias desse servidor e retirava-lhe a licença concedida, por ter sido constatado que ele não fazia jus à licença. Nessa situação, realizou-se a convalidação do ato administrativo, por meio de reforma.

Sim, pois a reforma retira o objeto inválido (a licença) e mantém o objeto válido (férias).

QUESTÃO CERTA: Quando novo ato administrativo suprime a parte inválida de ato anterior, mantendo sua parte válida, está-se diante da seguinte forma de convalidação: reforma.

Observe que aqui foi dito que de um ato removeu-se a parte inválida mantendo apenas a válida. Isso é reforma. Na conversão, diferentemente, removemos a inválida e inserimos outra parte nova que é válida – há substituição.

QUESTÃO CERTA: Diretor do departamento de Recursos Humanos pratica determinado ato administrativo, cuja competência não é exclusiva do Secretário-Geral do Ministério Público do Rio de Janeiro. Concordando com o ato praticado e com o escopo de suprir o vício superável de competência de maneira a aproveitá-lo, o Secretário-Geral procede à: convalidação do ato, na modalidade ratificação, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado.

Sim, pois correção do vício de forma ou competência diz respeito à ratificação.

QUESTÃO CERTA: De acordo com a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, em seu Manual de Direito Administrativo, são formas de convalidação do ato administrativo: Ratificação, reforma e conversão.

QUESTÃO CERTA: A ratificação, forma de convalidação de ato administrativo que contenha vício sanável, possui efeitos ex tunc, isto é, seus efeitos retroagem ao momento em que o ato originário foi praticado.