CPC:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II – nos demais casos prescritos em lei.
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: Em relação à coisa julgada, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, em nenhuma hipótese.
IADES (2014):
QUESTÃO CERTA: O juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide quando, tratando-se de relação jurídica continuativa, houve requerimento da parte e modificação do estado de fato ou de direito.
Banca própria da Marinha (2008):
QUESTÃO CERTA: Em regra, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas a mesma lide.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: Sobre a coisa julgada material, é correto afirmar que: nas sentenças determinativas – que decidem relação jurídica de trato continuado, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, poderá a parte ré ajuizar ação de revisão, o que afasta a ideia de intangibilidade e de imutabilidade da decisão anterior;
Está incorreta, uma vez que não é dada apenas à parte ré a possibilidade de revisar questões submetidas à relação de trato continuado, tratando-se de faculdade também concedida à parte autora. Referida conclusão se extrai da ausência de limitação do art. 505, inc. I, do Código de Processo Civil: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”. Pelo que se verifica, não é dado somente ao réu requerer a revisão, pelo que a redação da assertiva seria questionável.
Fonte: Estratégia Concursos.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: O juiz poderá decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.