CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: O impedimento para que o juiz, no curso do processo, reexamine questões já decididas é reflexo da: preclusão.
Consulplan (2016):
QUESTÃO CERTA: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão.
FCC (2006)
QUESTÃO ERRADA: É lícito às partes discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
FCC (2009):
QUESTÃO CERTA: É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Consulplan (2015):
QUESTÃO CERTA: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão.
FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
CPC:
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: mesmo depois de transitada em julgado a decisão de mérito, poderão ser deduzidas ou repelidas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
CPC, Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova análise de questões já deduzidas ou que poderiam ter sido deduzidas em demanda judicial anterior, ainda que não tenham sido expressamente examinadas pelo magistrado, desde que estejam relacionadas às mesmas partes, ao mesmo pedido e à mesma causa de pedir.
CPC, Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
Caso concreto: a parte autora ajuizou a primeira ação pedindo a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas. Nessa ação é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas. Se a parte eventualmente esqueceu de deduzir, de forma expressa, a pretensão de ressarcimento dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas declaradas nulas na primeira ação, não poderá propor nova demanda com essa finalidade, sob pena de violação à coisa julgada.
O acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria.
Desse modo, a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, em ação ajuizada anteriormente com pedido de forma ampla, faz coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
STJ. 4ª Turma. REsp 1989143-PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2022 (Info 761).
Fonte: DOD
Observação:
ADENDO
Coisa Julgada (CJ) progressiva = aquela que faz autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória ⇒ CPC/15 incorporou a teoria dos capítulos da decisão, o que faz com que tal CJ seja mero consectário.
–STJ Info 808 – 2024: CPC/15 alberga a CJ progressiva e autoriza o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória.
–STJ Súmula 401: prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
- (Caio Schinemann destaca que a súmula 401 do STJ e o art. 975 tratam do termo inicial da ação rescisória # a CJ progressiva, que é instituto diverso e não dependente do “termo inicial da rescisória) (antes desse Info 808, era dominante que o STJ refutava essa CJ progressiva por essa súmula e pelo art. 975, CPC – O direito à rescisão se extingue em última 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão proferida no processo )