QUESTÃO CERTA: É competência do juízo de primeiro grau processar e julgar ação popular ajuizada para declarar a nulidade de ato de conselheiro do CNJ.
NÃO HÁ FORO POR PRERROGATIVA EM AÇÃO POPULAR! É tudo julgado em juízo de primeiro grau, com pequenas exceções.
O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau.
Esse entendimento é bem mais simples: a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República é, em regra, do juízo competente de primeiro grau.
Mas, cuidado! Como eu sempre digo por aqui, nada é muito fácil para o concursando, há sempre uma exceção! Com efeito, compete ao STF julgar ação popular na qual a decisão possa criar um conflito entre entes federados, por força do disposto no art. 102, I, “f”, da Constituição Federal; nesse caso, repita-se, a competência será originária do STF, a fim de resguardar o equilíbrio federativo.
Estabelece o art. 102, I, “f”, da Constituição Federal que:
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
Portanto, só nesta hipótese o STF dispõe de competência originária para julgar ação popular!
QUESTÃO ERRADA: Não compete ao STF processar e julgar ações populares contra o presidente da República, mesmo quando a questão debatida envolver conflito federativo.
Ora, a assertiva está errada, pois, como acabamos de examinar acima, é possível que o STF julgue ação popular intentada contra ato do Presidente da República, desde que a controvérsia envolva potencial conflito federativo, nos termos do art. 102, I, “f”, da Constituição!
QUESTÃO ERRADA: O STF dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra ato emanado do presidente da República.
Nada disso. Não é porque é o presidente que o STF irá julgar a ação popular. Ela será julgada pelo juiz de primeira instância. A única exceção é a que acabamos de ver.