Última Atualização 15 de janeiro de 2021
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QUESTÃO ERRADA: Em relação ao dissídio coletivo, com fundamento na doutrina, na lei e no entendimento pacífico do TST, O dissídio coletivo é uma espécie de ação coletiva de matriz constitucional, sendo que no ordenamento jurídico brasileiro apenas os sindicatos das categorias econômicas e das categorias profissionais são legitimados para proporem o mesmo.
Há possibilidade de o dissídio coletivo ser proposto pelos empregadores (independente da intervenção do sindicato patronal, quando frustrada a tentativa de entabular acordo coletivo de trabalho), por comissão de trabalhadores (apenas no caso de greve, e desde que não haja sindicato da categoria) e pelo Ministério Público do Trabalho (em caso de greve de atividade essencial, com possibilidade de lesão ao interesse público).
QUESTÃO ERRADA: A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa exclusiva das associações sindicais.
Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.