Banca própria PGE-MS (2014):
QUESTÃO CERTA: O sujeito passivo da relação jurídico-tributária do ITCD é o inventariado (de cujus), representado pelo espólio.
FALSO. O contribuinte, em se tratando de causa mortis, é o beneficiário do bem ou direito transmitido (herdeiro ou legatário).
Banca própria TJ-RS (2013):
QUESTÃO ERRADA: Em caso de ato gratuito, o sujeito passivo do Imposto sobre a Transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos – ITCMD será sempre o donatário.
SUJEITO PASSIVO DO ITCMD
1- Transmissão “causa mortis”: o sujeito passivo será o herdeiro ou o legatário;
2- Transmissão “inter vivos”: o sujeito passivo será o donatário (aquele que recebe a doação).
Em relação ao donatário, é possível que se estabeleça regime de solidariedade com o doador (encontra-se essa solidariedade em algumas legislações estaduais). Essa solidariedade está disciplinada no artigo 124 do CTN:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: O ITCD (imposto sobre a transmissão causa mortis e doações) é um dos três impostos cuja competência tributária para instituição é conferida pela Constituição da República de 1988 aos Estados membros da Federação e ao Distrito Federal, sendo uma importante fonte de arrecadação para os cofres públicos estaduais e distritais. Acerca desse imposto e à luz também da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que: seu contribuinte, conforme estabelecido no Código Tributário Nacional, é o doador, e não o donatário.