Quem Concede Fiança É Delegado ou Juiz? (com exemplos)

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Última Atualização 26 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Pedro, Joaquim e Sandra foram presos em flagrante delito. Pedro, por ter ofendido a integridade corporal de Lucas, do que resultou debilidade permanente de um de seus membros; Joaquim, por ter subtraído a bicicleta de Lúcio, de vinte e cinco anos de idade, no período matutino — Lúcio a havia deixado em frente a uma padaria; e Sandra, por ter subtraído o carro de Tomás mediante grave ameaça. Considerando-se os crimes cometidos pelos presos, a autoridade policial poderá conceder fiança a: Joaquim somente.

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art 129 Lesão Corporal de Natureza Grave – Reclusão de 1 a 5 anos.

Art 157 Roubo – Reclusão de 4 a 10 anos

Art 155 Furto – Reclusão de 1 a 4 anos.

Delegado pode conceder fiança em crimes que tenham pena máxima igual ou inferior a 4 anos.

Por que 4? Porque até aí não cabe preventiva, em regra. Lembrar de descumprimento de medida na Maria da Penha.

E novamente por que 4? Porque até 4 anos a regra será o regime aberto, não vai caber prisão, logo, não faz sentido mandar para prisão alguém presumidamente inocente, que mesmo sendo culpado, não irá para a prisão se for considerado exclusivamente esse delito. Sim, tem exceções, exemplo, pessoa que pegou uma pena de 4 anos, mas é reincidente com maus antecedentes (outros crimes anteriores, outra situação).

Furto simples 1 a 4 anos.

QUESTÃO CERTA: Diante de um flagrante no qual a autoridade policial capitulou a conduta no art. 306 c/c 303, na forma do art. 302, §1°, I e III do CTB (Direção sob a influência de álcool, com lesão corporal culposa no trânsito, sem habilitação e sem prestar socorro), o Delegado de Polícia deixou de arbitrar fiança ao argumento de que com o concurso de crimes (direção embriagada e lesão corporal culposa no trânsito) a pena transcendia a 04 anos, não podendo o mesmo concedê-la. Feitas as comunicações da prisão, o Ministério Público opinou pela conversão do flagrante em preventiva aduzindo que o indiciado alcoolizado, sem CNH e tendo se evadido, deixa dúvida quanto a ter agido com culpa ou dolo eventual. Sobre estes fatos, marque a correta: O juiz não pode decretar a prisão por não haver hipótese legal de cabimento, vez que sendo dada pelo delegado a capitulação de um crime doloso (art. 306 CTB), com pena inferior a 04 anos, somado a um crime culposo (art. 303 CTB), a pena deste último não pode ser considerada na soma para autorizar a prisão, o que se extrai do art. 313, I do CPP, ao exigir para a medida extrema a ocorrência de crime doloso punido com pena superiora 04 anos.

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– Sujeito preso em flagrante

– Direção sob efeitos de álcool + LC culposa na direção de veículo + falta de CNH + deixa de prestar socorro

– A direção sob efeitos de álcool = 6m a 3a

– A LC culposa = 2a a 4a (+ aumento de 1/3: sem CNH; + aumento de 1/3: sem prestar socorro)

– A soma desses delitos ultrapassa 4 anos, de forma que o delegado não pode arbitrar fiança (art. 322, CPP)

– O MP requer a conversão do flagrante em preventiva (art. 310, II, CPP)

– Crime culposo não admite prisão preventiva (art. 313, I, CPP)

 Considerando essas premissas, o juiz não pode decretar a preventiva, pois o único crime doloso praticado foi a direção sob influência de álcool, que tem pena máxima de 3 anos; a lesão corporal praticada foi culposa, de sorte que ela não admite prisão preventiva e, claro, não pode ter sua pena somada ao crime doloso para, assim, permitir a prisão. E outro ponto: a questão deixa claro que o agente praticou um crime culposo e um crime doloso de trânsito, inclusive mencionando os artigos do CTB – assim, não há margem para o candidato entender que tenha havida crimes dolosos apenas.