Quanto Tempo Preciso Cumprir para Progredir de Regime?

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Última Atualização 2 de outubro de 2021

QUESTÃO CERTA: De acordo com a redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal pela Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003: para progredir de regime de cumprimento de pena é necessário cumprir 1/6 da pena no regime anterior e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional.

QUESTÃO CERTA: Joaquim foi condenado por crime de roubo com emprego de arma de fogo à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto. É reincidente e responde a outros dois processos por crimes de furto e roubo. Após o cumprimento de 1/6 da sanção, a defesa de Joaquim requereu a progressão ao regime aberto de pena, o que foi indeferido pelo juiz, sob argumento de que, por ser reincidente, deveria resgatar metade da sanção, o que ainda não havia ocorrido. Diante disso: a razão invocada pelo juiz para o indeferimento da progressão ao regime aberto está incorreta.

A primeira coisa é analisar, em uma questão de progressão, se o crime foi HEDIONDO ou não.

Realmente a justificação dele é equivocada. O tempo é de 1/6 e não 1/2.


Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma PROGRESSIVA com a transferência para regime menos rigoroso, a ser DETERMINADA PELO JUIZ, quando o preso tiver cumprido ao menos UM SEXTO da pena no regime anterior e OSTENTAR BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Ele poderia alegar:

01 – Maus antecedentes.

02 – Art. 114. Somente poderá ingressar no REGIME ABERTO o condenado que:

I – estiver TRABALHANDO ou COMPROVAR a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

II – apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, FUNDADOS INDÍCIOS DE QUE IRÁ AJUSTAR-SE, com AUTODISCIPLINA e SENSO DE RESPONSABILIDADE, ao novo regime.

QUESTÃO CERTA: André já havia sido condenado pelo crime de roubo quando foi condenado pela prática de homicídio qualificado, tornando-se reincidente. Nessa situação hipotética, desde que não cometa falta grave, André poderá progredir de regime depois de cumprir: 50% da pena.

A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP (50%) STJ. 6ª Turma. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681)

Obs: Quanto aos crimes hediondos ou equiparados, o inciso V exige que o agente seja primário. Entretanto, a primariedade a que se refere a norma é a de não ter sido condenado anteriormente por delitos dessa natureza. Assim, mesmo que o apenado tenha anterior condenação transitada em julgado por crime comum, para efeito de prazo de progressão de regime, será tido como primário em crime hediondo ou equiparado (deve cumprir 40% da pena)

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Resumindo:

 CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO: Reincidente não específico sem resultado morte deve cumprir 40% (é como primário fosse);

  • CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO: Reincidente não específico com resultado morte deve cumprir 50%.

Para fins de complementação, o entendimento do STJ se baseia no fato de que a lei passou a exigir a reincidência ESPECÍFICA (antes do pacote anticrime bastava ser reincidente).

A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP (50%) STJ. 6ª Turma. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681)

Como o novo rol do art. 112 da LEP não trouxe hipóteses para os reincidentes comuns (omissão legislativa), deve-se aplicar a REFORMATIO LEGIS IN MELLIUS e considerar os percentuais para os primários, uma vez que não se admite no direito penal a analogia in malem partem.

16% – primário, crime sem violência ou grave ameaça;

20% – reincidente em crime sem violência ou grave ameaça;

25% – primário, crime com violência ou grave ameaça;

30% – reincidente em crime com violência ou grave ameaça;

40% – primário, for condenado por crime hediondo ou equiparado;

50% –

  • primário, condenado por crime hediondo com resultado morte

,vedado o livramento condicional.

  • condenado por exercer o comando de organização criminosa

estruturada para prática de crime hediondo.

  • condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada

60% reincidente em crime hediondo ou equiparado

70% reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte