Última Atualização 2 de outubro de 2021
QUESTÃO CERTA: De acordo com a redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal pela Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003: para progredir de regime de cumprimento de pena é necessário cumprir 1/6 da pena no regime anterior e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional.
QUESTÃO CERTA: Joaquim foi condenado por crime de roubo com emprego de arma de fogo à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto. É reincidente e responde a outros dois processos por crimes de furto e roubo. Após o cumprimento de 1/6 da sanção, a defesa de Joaquim requereu a progressão ao regime aberto de pena, o que foi indeferido pelo juiz, sob argumento de que, por ser reincidente, deveria resgatar metade da sanção, o que ainda não havia ocorrido. Diante disso: a razão invocada pelo juiz para o indeferimento da progressão ao regime aberto está incorreta.
A primeira coisa é analisar, em uma questão de progressão, se o crime foi HEDIONDO ou não.
Realmente a justificação dele é equivocada. O tempo é de 1/6 e não 1/2.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma PROGRESSIVA com a transferência para regime menos rigoroso, a ser DETERMINADA PELO JUIZ, quando o preso tiver cumprido ao menos UM SEXTO da pena no regime anterior e OSTENTAR BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Ele poderia alegar:
01 – Maus antecedentes.
02 – Art. 114. Somente poderá ingressar no REGIME ABERTO o condenado que:
I – estiver TRABALHANDO ou COMPROVAR a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II – apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, FUNDADOS INDÍCIOS DE QUE IRÁ AJUSTAR-SE, com AUTODISCIPLINA e SENSO DE RESPONSABILIDADE, ao novo regime.
QUESTÃO CERTA: André já havia sido condenado pelo crime de roubo quando foi condenado pela prática de homicídio qualificado, tornando-se reincidente. Nessa situação hipotética, desde que não cometa falta grave, André poderá progredir de regime depois de cumprir: 50% da pena.
A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP (50%) STJ. 6ª Turma. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681)
Obs: Quanto aos crimes hediondos ou equiparados, o inciso V exige que o agente seja primário. Entretanto, a primariedade a que se refere a norma é a de não ter sido condenado anteriormente por delitos dessa natureza. Assim, mesmo que o apenado tenha anterior condenação transitada em julgado por crime comum, para efeito de prazo de progressão de regime, será tido como primário em crime hediondo ou equiparado (deve cumprir 40% da pena)
Resumindo:
CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO: Reincidente não específico sem resultado morte deve cumprir 40% (é como primário fosse);
- CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO: Reincidente não específico com resultado morte deve cumprir 50%.
Para fins de complementação, o entendimento do STJ se baseia no fato de que a lei passou a exigir a reincidência ESPECÍFICA (antes do pacote anticrime bastava ser reincidente).
A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP (50%) STJ. 6ª Turma. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681)
Como o novo rol do art. 112 da LEP não trouxe hipóteses para os reincidentes comuns (omissão legislativa), deve-se aplicar a REFORMATIO LEGIS IN MELLIUS e considerar os percentuais para os primários, uma vez que não se admite no direito penal a analogia in malem partem.
16% – primário, crime sem violência ou grave ameaça;
20% – reincidente em crime sem violência ou grave ameaça;
25% – primário, crime com violência ou grave ameaça;
30% – reincidente em crime com violência ou grave ameaça;
40% – primário, for condenado por crime hediondo ou equiparado;
50% –
- primário, condenado por crime hediondo com resultado morte
,vedado o livramento condicional.
- condenado por exercer o comando de organização criminosa
estruturada para prática de crime hediondo.
- condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada
60% reincidente em crime hediondo ou equiparado
70% reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte