Quando Prazo de 5 anos é inaplicável anulação

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Última Atualização 16 de março de 2025

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A administração pública pode, no exercício de seu poder de autotutela, anular atos que estejam em desacordo com o ordenamento jurídico, dos quais decorram efeitos benéficos aos destinatários, observado o prazo decadencial de cinco anos, sendo este último inaplicável quando o ato for praticado em dissonância com a CF, ou quando houver má-fé por parte do beneficiário.

Existem duas exceções para o prazo decadencial da autotutela, são eles:

I) Má-fé;

II) Afronta direta à Carta Magna, ou seja, em caso inconstitucionalidade.

Assim, em ambos os casos é inaplicável (não se aplica) o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, que disciplina:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Importante observar que, apesar da ausência de previsão legal, nos casos de afronta direta à Carta Magna, o excelso Supremo Tribunal Federal, por meio do Informativo 741, já assentou essa possibilidade.

[…] A inconstitucionalidade prima facie evidente impede que se consolide o ato administrativo acoimado desse gravoso vício em função da decadência

Vide na íntegra: STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741).

Em que pese não ser objeto da questão, não se pode olvidar que:

É necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado. STF. 1ª Turma. RE 946481 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2016.

Além disso:

“O STF possui jurisprudência pacífica no sentido de que os atos administrativos flagrantemente inconstitucionais podem ser anulados a qualquer tempo, resguardado o direito à ampla defesa e contraditório. Exemplo claro é a investidura em cargo público sem a submissão a concurso público. Nessa hipótese, tanto o STF quanto o STJ entendem válida a anulação de ato de investidura em razão de flagrante violação do princípio do concurso público. (MS 28279).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A administração pública pode, no exercício do seu poder de autotutela, anular atos que estejam em desacordo com o ordenamento jurídico, dos quais decorram efeitos benéficos aos destinatários, observado o prazo decadencial de cinco anos, ainda que praticados em dissonância com a CF, exceto se houver má-fé por parte do beneficiário.

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CEBRASPE (2006):

QUESTÃO ERRADA: Mesmo tendo havido ilegalidade no ato de nomeação, o servidor que deseja permanecer no cargo pode invocar direito adquirido.

O direito adquirido não se aplica automaticamente a situações envolvendo ilegalidade em atos administrativos, como no caso de nomeação. Mesmo que o servidor deseje permanecer no cargo, a ilegalidade no ato de nomeação pode resultar em sua anulação, uma vez que a administração pública tem o dever de corrigir atos administrativos viciados, independentemente da boa-fé do servidor.

No direito administrativo, o princípio da legalidade exige que os atos administrativos sejam sempre realizados em conformidade com a lei. A presença de ilegalidade pode tornar o ato nulo, e isso se aplica também aos servidores nomeados de forma irregular. A alegação de “direito adquirido” não seria válida, já que ele não pode ser invocado para confirmar um ato ilegal, como uma nomeação viciada. A administração pública tem a prerrogativa de anular atos administrativos que contenham vícios de ilegalidade, inclusive quando esses atos afetam a nomeação de servidores.

Exceções podem ocorrer em casos em que a anulação do ato não cause prejuízos à ordem pública ou aos direitos do servidor, mas, em geral, a ilegalidade pode ser corrigida a qualquer momento, desde que não tenha havido a estabilização do ato, como no caso de estabilidade de servidores após o estágio probatório ou situações similares.

Súmula 473 – STF

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.