Quando o Tribunal de Contas Emite Alerta?

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Última Atualização 3 de agosto de 2023

A lei 101 (lei de responsabilidade fiscal) determina quando o Tribunal de Contas emite um alerta para determinador Poder como, por exemplo, para o Poder Executivo – veja o exemplo do TCEMG para prefeitos [clicando aqui].

§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

        I – a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o (vedado) e no art. 9o (receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal);

        II – que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

        III – que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;

        IV – que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;

        V – fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

        § 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.

        § 3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39 (§ 2o O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira. § 3o A operação mencionada no § 2o deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público. § 4o É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.)

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Embora a LRF não tenha definido, especificamente, limites para despesas com serviço da dívida, ela estabelece a necessidade de manifestação dos tribunais de contas quando os montantes da dívida consolidada e das operações de crédito dos entes ultrapassarem 50% dos respectivos limites.