Última Atualização 31 de maio de 2025
No pagamento com sub-rogação, quando o novo credor não reembolsa integralmente o credor original, este mantém a prioridade para cobrar a parte da dívida que ainda não foi paga. Assim, se os bens do devedor forem insuficientes para quitar totalmente a dívida, o credor originário tem preferência sobre o sub-rogado na cobrança do saldo remanescente.
CC: Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
VUNESP (2017):
QUESTÃO CERTA: No pagamento com sub-rogação, o credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado na cobrança da dívida restante.