FEPESE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O imposto incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços.
Lei Kandir:
Art. 3º O imposto não incide sobre: II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;
FCC (2019):
QUESTÃO ERRADA: No tocante ao ICMS, e de acordo com a Constituição Federal, lei estadual de Mato Grosso pode definir como fato gerador do ICMS: operações que destinem ao exterior ouro e mercadorias elaboradas com este metal, excluído ouro definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, e desde que estas operações de exportação sejam oneradas pelo Imposto de Exportação, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores.
Art. 155, §2º, X, a, CF – não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
QUESTÃO ERRADA: Nas operações interestaduais, o ICMS incide sobre: operações que destinem mercadorias ao exterior, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados.
ERRADA. O art. 155, X, a da CF dispõe que não incide ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior.
CF:
X – não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
QUESTÃO CERTA: Nas operações interestaduais, o ICMS incide sobre: operações de entrada de bem importado do exterior por pessoa jurídica que não seja contribuinte habitual do imposto.
CORRETA. É o que dispõe o art. 155, IX da CF.
CF
IX – incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
QUESTÃO ERRADA: Nas operações interestaduais, o ICMS incide sobre: operações de qualquer natureza, das quais decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial.
ERRADA. O art. 155, II da CF dispõe que o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
CF:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
QUESTÃO ERRADA: Nas operações interestaduais, o ICMS incide sobre:operações com ouro, quando este for definido em lei como instrumento cambial.
ERRADA. O art. 155, X, c da CF dispões que não incide ICMS sobre o ouro quando utilizado como instrumento cambial (art. 153, §5º da CF).
X – não incidirá:
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
QUESTÃO ERRADA: Nas operações interestaduais, o ICMS incide sobre: operações que envolvam livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão destes.
ERRADA. O art. 150, VI, d da CF veda a instituição de impostos sobe livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
FCC (2019):
QUESTÃO ERRADA: No tocante ao ICMS, e de acordo com a Constituição Federal, lei estadual de Mato Grosso pode definir como fato gerador do ICMS: operações que destinem a outros estados brasileiros petróleo importado do Oriente Médio, bem como lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto quando provenientes do Reino da Arábia Saudita e da República do Iraque.
Art. 155, §2º, X, b, CF – não incidirá:
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
FCC (2019):
QUESTÃO ERRADA: No tocante ao ICMS, e de acordo com a Constituição Federal, lei estadual de Mato Grosso pode definir como fato gerador do ICMS: a entrada de joias importadas do exterior, por pessoa física domiciliada em Campo Grande/MS, para seu próprio uso, ainda que ela não seja contribuinte habitual do imposto, estabelecendo, também, que esse imposto será devido ao estado de Mato Grosso.
Art. 155, §2º, IX, CF – incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
O erro da questão está em falar que o imposto é devido ao estado do MATO GROSSO.
FCC (2019):
QUESTÃO ERRADA: No tocante ao ICMS, e de acordo com a Constituição Federal, lei estadual de Mato Grosso pode definir como fato gerador do ICMS: operações que destinem mercadorias para o exterior, desde que tais mercadorias sejam oneradas pelo Imposto de Exportação, tais como as armas e munições, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores.
Art. 155, §2º, X, a, CF – não incidirá:
- a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
FCC (2019):
QUESTÃO CERTA: No tocante ao ICMS, e de acordo com a Constituição Federal, lei estadual de Mato Grosso pode definir como fato gerador do ICMS: as prestações de serviço de comunicação, sejam estas prestações de âmbito intramunicipal, intermunicipal e interestadual, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens, desde que a recepção não seja livre e gratuita.